segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

O presente não deu certo? Conheça as dicas do Idec na hora de trocar

Direito de troca sem defeito é garantido se for prática do estabelecimento; consumidor também pode pedir garantia, por escrito, de que a loja trocará o produto 
Umas das dúvidas mais comuns após as festas de final de ano é a inevitável troca de presentes. O fato é que, quando o Papai Noel erra tamanho, cor ou modelo, o consumidor deve estar atento aos seus direitos. 
Embora seja prática comum, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), se o produto estiver em perfeitas condições de uso, não há a obrigatoriedade da troca. No entanto, é comum que as lojas efetuem a troca mesmo assim, como forma de garantir a confiança dos clientes. Além de que, no momento da troca, o consumidor pode acabar levando mais peças, o que acaba se tornando vantajoso para o comércio.
Vale lembrar que, antes de comprar, o consumidor deve procurar saber qual é a política de trocas da loja. As condições também devem estar claras aos clientes, afixadas no interior da loja, as quais devem explicar de maneira clara a possibilidade ou não de troca. Se a troca for possível, o consumidor pode exigir que a informação sobre a troca conste por escrito na nota fiscal do produto ou recibo de compra. 
Também devem ser alertadas pela loja as condições em que o produto pode ser trocado: se necessita estar com a etiqueta de preço, na caixa, etc. 
E se vier com defeito?
Se o presente vier com algum tipo de defeito, a empresa é obrigada a reparar o dano. No entanto, mesmo em caso de defeito, o fornecedor só é obrigado a trocar o produto imediata se for um artigo considerado essencial – como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos. No geral, a empresa tem um prazo de 30 dias para solucionar o problema. 
Passado esse prazo, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro do mesmo tipo, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC.
Fonte: Idec

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