Em
que pese os aspectos benéficos envolvidos na ampliação do acesso ao
crédito, num contexto em que o consignado assume posição tão destacada,
diversas práticas desse segmento tem causado transtornos aos
consumidores, como tem mostrado os atendimentos registrados nos Procons
de todo o país. Em especial, temos em mente aqui as dificuldades
encontradas pelos tomadores desses créditos para conseguirem os
“boletos” para que possam liquidar antecipadamente essas operações, se
assim o desejarem.
Na
prática, estamos diante de um mercado operado por intermediários
(correspondentes) que atuam na oferta direta aos consumidores, em nome
dos agentes financeiros. De forma simplificada, considerados os
“estímulos” a eles conferidos (modelos e patamares de comissionamento
daqueles que atuam nessa intermediação entre tomadores e concedentes de
crédito), esses intermediários acabam atuando, nesse mercado, com foco
em ‘fazer girar’ as carteiras de crédito que operam. A cada nova
‘revenda’ de uma mesma operação, recebem novas comissões, integrais,
sobre o valor total dos contratos.
Esse
modelo de negócio, evidentemente, faz com que os próprios agentes
financeiros procurem estabelecer mecanismos para dificultar a
sistemática revenda das operações das quais são titulares para outros
agentes – prática essa amplamente estimulada pelos operadores
intermediários, em busca de novas comissões.
Para
o consumidor, no entanto, esses “mecanismos de proteção” criados pelos
agentes financeiros, no intuito de não perderem seus contratos para
concorrentes, acabam implicando, no limite, o impedimento ao exercício
do direito de liquidar antecipadamente suas dívidas – direito esse
expressamente garantido pelo Código deDefesa do Consumidor(art. 52, Par. 2º.).
Fonte: Procon SP
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