quarta-feira, 30 de novembro de 2011

COMPRA DE VEÍCULO USADO


O consumidor que pretende adquirir um veículo usado deve tomar alguns cuidados para evitar problemas.
· A primeira providência é conhecer o produto que se vai adquirir, buscando informações técnicas suficientes para uma avaliação consciente. É preciso estar atento para a escolha da marca e tipo de veículo e do combustível que melhor atende às necessidades.
· O próximo passo é buscar no mercado o produto que esteja dentro das expectativas e do orçamento.
· As ofertas no mercado são muitas, por isso a escolha se torna difícil. O mais prudente é pedir auxílio a um profissional qualificado para se fazer uma avaliação do veículo antes de efetuar o negócio.
· O estado do motor e da lataria do carro são itens que merecem atenção.
· É direito do consumidor testar o veículo e submetê-lo a análise de um profissional que poderá detectar possíveis defeitos ocultos.
· Antes de adquirir o veículo, é importante verificar a documentação, inclusive pesquisando junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) se existe alguma pendência, como por exemplo alienação, multas, etc.
· Verificar junto à Justiça comum e à Justiça do Trabalho se existe algum tipo de processo que envolva o veículo em questão.
Direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor
Mesmo nos contratos particulares – compra de pessoas física – o veículo está sujeito a garantia legal de 90 (noventa) dias, ainda que não exista documento por escrito, sendo vedado ao fornecedor fugir da responsabilidade oferecida pela garantia. (Art. 24 do Código de Defesa do Consumidor). O prazo para reclamar de defeitos aparentes é de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do veículo, e para os vícios ocultos, o prazo inicia-se na data da constatação do vício. Veículo usado é vendido no estado em que se encontra, por isso a vistoria de um profissional qualificado é fundamental, mas isso não quer dizer que os defeitos ocultos, aqueles que não são de fácil constatação, estejam fora da garantia legal. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 18, responsabiliza o fornecedor pelo vício de qualidade que torne o produto inadequado ou que lhe diminua o valor. Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir alternativamente e a sua escolha: · A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. · A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. · O abatimento proporcional no preço. Todos os contratos devem ser feitos por escrito, com identificação das partes e do produto, além do preço e condições de pagamento.

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