domingo, 4 de dezembro de 2011

Troca de produtos: obrigação ou liberdade do fornecedor?


São importantes alguns cuidados pelo consumidor na hora das compras para evitar surpresas desagradáveis, como por exemplo,  negativas de trocas de produtos pelos lojistas.
A chegada do fim do ano e o recebimento do décimo terceiro salário já começam a aquecer a economia, pois consumidores cautelosos dão início às compras de Natal para equilibrar as despesas, prevenindo o endividamento com as pesadas contas do início do ano.
Nesse sentido, é importante esclarecer que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor apenas está obrigado a efetuar a troca de produtos com defeitos, isto significa que o fornecedor não está obrigado a promover a troca dos presentes em relação a tamanho, modelo ou cor de produtos que estiverem em perfeitas condições de uso.
Em relação à produtos com defeitos, estabelece o artigo 18 da Lei Consumerista que, o fornecedor tem prazo de trinta dias para saneamento do vício do produto, caso contrário o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeita condições de uso; 2) a restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou 3) o abatimento proporcional do preço, quando possível. 
Tendo o consumidor optando pela substituição do produto e não sendo esta possível, a substituição poderá ser realizada por produto diverso da mesma espécie, marca ou modelo, mediante o complemento ou restituição de eventual diferença de preço.

Como se vê, a troca de produtos só está prevista na legislação em caso de produtos com defeitos, entretanto o fornecedor poderá, por mera liberalidade, promover a troca de quaisquer produtos sendo que esta é, inclusive, uma prática de mercado para conquistar novos clientes e aproveitar para encaixar mais uma venda na hora da efetivação da troca.
Portanto, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor recomenda ao consumidor que no momento da compra, principalmente de presentes, que questione ao vendedor se aquele estabelecimento comercial efetua a troca de produtos sem defeito, bem como se há algum prazo determinado pela loja para a sua realização. Em caso afirmativo é importante formalizar o comprometimento da troca por escrito, seja na nota fiscal, na etiqueta ou embalagem dos produtos, evitando, assim, que o presenteado seja surpreendido com a negativa da troca. 
Ressalta-se, que havendo o compromisso da loja em possibilitar a troca de produtos sem defeito, esta estará obrigada a cumprir com a promessa, de outra forma será enquadrada no artigo 35 do CDC, que trata do descumprimento de oferta. 
Fonte: Idec

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