STJ fixa em três anos período máximo para pedir restituição de
qualquer tipo de reajuste; já prazos para restituir gastos decorrentes
de negativa de cobertura e indenização por erro médico ou falha no
serviço são diferentes
A
mensalidade do seu plano de saúde já sofreu algum aumento que você
considera abusivo? Se pretende questionar esse reajuste na Justiça e
pedir devolução do que pagou a mais, fique atento: o prazo máximo para
entrar com uma ação judicial com esse objetivo é de três anos, segundo
decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
período foi definido pelo STJ ao julgar um Recurso Especial (REsp nº
1.360.969/RS) sobre o tema, em setembro de 2016. Ele vale para pedir a
restituição de qualquer tipo de reajuste do plano de saúde: anual, por
mudança de faixa etária ou por sinistralidade.
Antes,
havia uma grande discussão nos tribunais sobre qual seria o prazo de
prescrição aplicável a esses casos. Havia quatro posicionamentos
distintos em relação ao período de prescrição - de um, três, cinco e 10
anos.
A decisão do STJ representou um retrocesso
para o consumidor, pois, dentre as possíveis interpretações de prazos,
ele adotou a segunda pior, em descompasso com entendimentos que a
própria Corte costumava adotar antes. A definição deve ser seguida nas
instâncias inferiores do Judiciário em todas as decisões sobre o tema.
O
Idec esclarece que, enquanto o contrato de plano de saúde estiver em
vigor, o consumidor pode questionar a abusividade de uma cláusula de
reajuste a qualquer momento. O que foi limitado a três anos é o prazo
para reaver o que foi pago a mais.
Outros prazos
Existem ainda outros prazos prescricionais para solicitar reparação de prejuízos com planos de saúde. Veja:
Reembolsos previstos no contrato
No
caso de reembolso decorrente da escolha de um prestador não credenciado
(médico, laboratório etc.), o consumidor deve observar os prazos
previstos no contrato. Por exemplo, se o plano dá 30 dias contados da
emissão do recibo da consulta médica para enviar o pedido de reembolso,
este será o prazo aplicável para solicitá-lo junto à operadora.
Caso
o consumidor tenha respeitado esse prazo e a operadora recusar o
reembolso por outro motivo, o prazo para entrar com ação na Justiça ainda é discutido pelos tribunais.
Há decisões precedentes do STJ que entendem que o período seria de um ano,
mas o Idec acredita que agora a tendência da Corte seja considerar o
mesmo prazo definido para a devolução de reajustes indevidos, ou seja,três anos.
Ressarcimento em caso de negativa de cobertura
Se
o plano de saúde recusou a cobertura de um procedimento (uma cirurgia,
por exemplo), e o consumidor pagou de seu próprio bolso, o prazo para
pedir ressarcimento dessa despesa é de 10 anos, segundo entendimento firmado pela 3ª turma do STJ (Recurso Especial nº 1176320).
Indenização por erro médico ou outra falha na prestação do serviço
O prazo nesse caso é de cinco anos, conforme previsto no o do artigo 27 do CDC. Ele se aplica aos planos de saúde por força da Súmula 469 do STJ.
Fonte: Idec
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