Parque de diversão
Um dos programas preferidos pelas crianças são os parques de diversões. Os responsáveis devem verificar as placas informando as características de cada brinquedo, pois muitos deles apresentam movimentos bastante radicais, com inúmeros giros, que podem causar tonturas e náuseas e outras reações nas crianças.
O mais indicado é, antes de permitir que seu filho use o brinquedo, observar outras pessoas utilizando-o. Assim, você poderá avaliar se ele é adequado ou não para seu filho. Caso a dúvida permaneça, opte por outro, mesmo que a criança insista.
Meia-entrada para crianças em cinemas e espetáculos
De acordo com o Procon-SP, não há uma legislação específica que determine o direito à meia entrada para crianças. Porém, baseado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), que considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, alguns cinemas cobram 50% do valor do ingresso para a faixa etária de 3 a 12 anos. Entretanto, o estabelecimento pode restringir a meia-entrada para estudantes. A mesma regra vale para os demais espetáculos, como circos ou teatros infantis, depende da produção de cada evento.
Classificação Indicativa de Filmes
As crianças (entre 3 e 15 anos) podem assistir filmes com classificação indicativa até 16 anos, desde que estejam acompanhadas de um responsável. Vale lembrar, que as pessoas que não forem representantes legais da criança devem ter mais de 18 anos e apresentar uma autorização, por escrito, do responsável legal, que ficará retida no cinema. Alguns estabelecimentos costumam disponibilizar o arquivo no site para ser impresso em casa.
Caso leve uma criança para ver um filme com indicação acima da idade que possui, é recomendável avaliar antes se o conteúdo está adequado à maturidade emocional e cognitiva do espectador.
Os filmes não recomendados para menores de 18 anos não poderão ser assistidos por menores, nem se estiverem acompanhados pelos responsáveis.
Alimentos em cinema e outros eventos de lazer
O estabelecimento que vender produtos alimentícios, não poderá proibir a entrada de pessoas portando alimentos de outras lojas, já que, segundo o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, este é um procedimento considerado abusivo.
Fonte: Portal do Consumidor
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