A exclusão de cobertura coloca o consumidor em desvantagem.
A juíza de Direito da 2ª vara Cível de SP, julgou procedente a ação civil pública, declarando nula a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento em regime home care que consta nos contratos da operadora de saúde Prevent Sênior.
De acordo com a ação movida pelo MP, por meio da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, área do Idoso, proposta em julho de 2014, a Prevent Sênior comercializa planos de saúde que excluem a prestação de serviços de home care.
Após o recebimento de representação contra a empresa, relatando a prática, o MP propôs a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, que não foi aceito pela operadora.
Para o magistrado a exclusão de cobertura é nula, à medida que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porquanto restringe direitos fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
“Havendo cobertura contratual para o mal que acomete o paciente, não é dado à operadora recusar a cobertura do tratamento, quando prescrito por médico e fora das estritas hipóteses em que a lei expressamente autoriza a exclusão da cobertura.”
- Processo: 1062856-86.2014.8.26.0100
Fonte: JusBrasil
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