quinta-feira, 14 de julho de 2016

Direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor

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Com o atual cenário econômico do país, conter gastos nunca foi tão importante. Mas as datas comemorativas, os eventos sociais são intermináveis e, por isso, cabe ao consumidor procurar, recorrer e pesquisar a melhor forma de comprar, mas, sobretudo, a forma correta de gastar. Ademais, saber dos direitos que a lei resguarda também é fundamental. Vamos focar em uma data comemorativa próxima, o Dia dos Pais. Agora, às compras e ao possível direito do arrependimento. Sim, caro leitor, você pode se arrepender pela compra e é amparado em lei para tal. Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, em loja física, o consumidor tem o prazo de reflexão de sete dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, a contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto. Isso vale, portanto, em comprar por telefone, em domicílio ou por meio da internet.  E mais: a contagem não é interrompida nos fins de semana ou feriados. Exercendo o direito de arrependimento no prazo de reflexão de 15 dias, como previsto em lei, o consumidor terá direito de ser ressarcido de todos os valores pagos (inclusive de frete, caso o produto tenha sido encaminhado pelo correio), corrigido monetariamente. 
Vale lembrar que em momento algum a lei diz que é só nas relações via internet ou coisa do gênero. Ao contrário, estende a todas as relações de consumo estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas como exercer esse direito? Nestes casos, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor, à empresa que fez a venda. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail guarde a mensagem enviada. E por aí vai.
Vale lembrar que o decreto que regulamenta o comércio eletrônico exige que as empresas que realizam venda pela internet ofereçam para o consumidor um canal para o exercício do direito de arrependimento, da mesma forma e com o mesmo destaque do canal que ofereceram para a realização da compra. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor diz que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio“. 
Mas, e quem compra em loja física tem o direito do arrependimento? A ideia desse direito é a proteção que existe na compra por telefone e pela internet por falta de contato direto com o produto. Isso porque nestes canais o consumidor pode ser facilmente enganado e por esse motivo a legislação o protege. Já na compra em lojas físicas é o próprio consumidor quem se dirige à loja e efetua a compra e, portanto, em tese, pode refletir antes da compra, pode tocar no produto, enfim. Assim, não há previsão em lei de direito de arrependimento para compras em lojas físicas. A devolução do produto adquirido em loja física, com devolução dos valores pagos, só será possível por motivo de vício no produto ou no serviço, ou seja, algum defeito, depois de dado ao fornecedor o direito de corrigir. 

Fonte: NotiSul

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