Presente em praticamente todos os contratos de
venda e compra de imóveis na planta, a cláusula de prorrogação ou
cláusula de tolerância, geralmente é questionada pelos consumidores. É
que muitos não sabem que, além do prazo contratual, a construtora tem,
por contrato, um prazo adicional de 180 dias para entregar a obra. Sendo
assim, a entrega do imóvel que ocorrer após o prazo estipulado em
contrato, porém, dentro do período da cláusula de carência, tem sido
considerada por alguns juízes como correta, ou seja, não fica
evidenciado o atraso na obra. Mas, se a entrega for feita após os 180
dias previstos na cláusula de tolerância, configura-se, então, o atraso
na obra, o que possibilita o comprador de rescindir o contrato por culpa
da construtora.
De acordo com o especialista em direito
imobiliário Mateus Oliveira, há inúmeras decisões dos tribunais que
consideram legal o prazo de tolerância de 180 dias, independente de
apresentação das razões do atraso, desde que esteja previsto em contrato
de forma clara.
— Isto se deve ao fato de que a construção de um
empreendimento é atividade complexa que envolve diversos atores,
especialmente o governo na fase de vistorias e liberação da Carta de
Habite-se. Por tais motivos, durante esse prazo de 180 dias, não há
razão para que haja o pagamento de multa por atraso — diz o advogado.
Oliveira
ressalta que os tribunais entendem que, caso comprovada a ocorrência de
alguns eventos, sem a culpa direta da construtora, a prorrogação seria
sim possível, sem o pagamento de multa. Greves gerais, chuvas acima da
média que impactam em fases específicas da obra, embargo da obra por
motivos alheios à construtora, mudanças na política econômica,
paralisação dos meios de transportes e atrasos nas vistorias de alvarás
sob responsabilidade de órgãos públicos são alguns exemplos de situações
que validariam o prazo extra de 180 dias. Porém, ressalta, tais
situações precisam ser comprovadas caso a caso.
Segundo o
advogado, há maiores discussões sobre a possibilidade ou não de
prorrogação do prazo de entrega para período superior aos 180 dias.
Inclusive um pacto proposto pela Secretaria Nacional do Consumidor segue
nessa linha, mas com pagamento de multa de 0,25% dos valores pagos
durante os 180 dias, questão que as empresas do mercado imobiliário não
concordam.
— A grande questão é que as empresas precisam
apresentar para os cliente prazos de entrega mais alongados que já
prevejam obstáculos que fatalmente surgirão. E os clientes, por sua vez,
precisam ser mais cautelosos e entender que o prazo de entrega pode ser
acrescido dos 180 dias e que ainda assim outros eventos que causam a
prorrogação desse prazo podem acontecer.
Para o especialista em
direito imobiliário, uma das maiores dificuldades na entrega do imóvel
está no momento da obtenção da Carta de Habite-se.
— Em todo o
país, vem sendo questionada a regularidade das aprovações de projetos,
razão pela qual o governo vem se recusando a expedir a Carta de
Habite-se caso a incorporadora não consiga provar que o projeto foi
efetivamente aprovado corretamente. Esta situação tem gerado discussões
infindáveis e desconsidera, em boa parte dos casos, os princípios da
segurança jurídica, da vedação de interpretação diversa retroativa da
lei e da presunção de legalidade dos atos administrativos — esclarece o
advogado
Fonte: O Globo
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