O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação
entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de
“obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião
plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o
resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou
os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para
reparar eventuais danos morais e materiais.
“De acordo com
vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de
resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua
aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado
pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O
que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia
plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa
é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo
resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de
computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos,
seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do
computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se,
sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que
deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de
procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um
milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de
Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para
remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone
para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz
(rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico.
A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas
jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos
notórios.
Inversão do ônus da prova
A
jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de
resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao
profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos
(tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde)
relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No
julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento
cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado,
não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia,
mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da
prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a
exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao
paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o
médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis,
que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força
maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”,
decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um
cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento
de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente
que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O
Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a
lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da
paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e
no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética
trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser
comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a
condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos
riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de
caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ
negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina,
submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou
frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na
decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de
lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica
caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi
afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de
prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que
eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de
complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como
condições da pele e do tecido mamário”.
Orientação
O
cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os
possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do
consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento
que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se
realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a
devida habilitação do profissional e também se certificar das condições
do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de
funcionamento.
Fonte: STJ
Fonte: STJ
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