Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o
divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em
todas as situações isso é considerado propaganda enganosa? Entenda as
diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o que fazer em cada caso.
Publicidade enganosa
De
acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma
publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou
seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente
da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo,
de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que
isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de
uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar
contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando
providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de
escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir
exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao
adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago,
acrescido da devida correção monetária.
Caso o
fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a
reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor,
como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso
pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos
casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será
necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será
necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e
avaliações cabíveis sejam articuladas.
Há, ainda, a
possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de
entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo
governo federal, chamada consumidor.gov.br. Ou até mesmo reclamar por outros meios, como as redes sociais. Mas nunca deixe de registrar seu problema no Procon.
Publicidade enganosa por omissão
Além
da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade
enganosa por omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar
um dado essencial sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo,
quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a
forma de pagamento ou condições - dados que também são essenciais sobre
o produto na hora da compra.
Neste caso, o
procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade
enganosa. O consumidor pode tentar o contato com o fornecedor, fazendo
as solicitações convenientes. Se não houver resposta, buscar o Procon e,
se mesmo assim não funcionar, entrar na Justiça.
Publicidade abusiva
No
artigo 37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva,
esta que é considera imprópria por incitar à violência, desrespeitar o
meio ambiente e se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência
de crianças.
A ideia da publicidade abusiva está
ligada à valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Em geral, é
a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso
discriminatório ou preconceituoso, ou que incita prática imorais ou a
violação de direitos humanos.
Assim como nas
demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser
denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada
abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser
exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações
cometidas.
Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou como abusiva uma propaganda da Bauducco por associar a venda de um biscoito a um relógio com personagem
infantil. A decisão da corte que deve impactar julgamentos semelhantes,
teve como base o CDC, e está alinhado com a resolução 163/2014 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Fonte: Idec
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