quarta-feira, 27 de abril de 2016

Procon Natal alerta consumidores sobre pagamento à vista e com cartão de crédito


Image result for Procon Natal alerta consumidores sobre pagamento à vista e com cartão de créditoO Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Natal (Procon Natal) iniciou nesta terça-feira (26/04/16), os procedimentos de fiscalização em estabelecimentos comerciais da Cidade com o intuito de coibir práticas abusivas referentes aos pagamentos realizados com cartão de crédito, débito ou cheque.
De acordo com a diretora do Procon, Aíla Cortez, atualmente os consumidores contam com uma maior facilidade para aquisição e utilização do cartão de crédito, aumentando o número de pessoas que efetuam pagamentos dessa forma. Assim, o estabelecimento comercial não pode negar o recebimento de cartão de crédito para determinados produtos e imposição de valores, seja ele débito ou crédito.
Os comerciantes a partir do momento que ofertam ao consumidor outras formas de pagamento, tais como cheque, cartão de crédito ou débito, além da regra básica dos realizados em espécie, em dinheiro (Moeda Corrente), seu uso não pode ser restrito para determinados produtos ou feita qualquer distinção entre eles.
“É abusivo aceitar apenas dinheiro na venda de cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto; receber cheques que tenham prazo mínimo de abertura de conta e impor limite mínimo para compras feitas no cartão, bem como diferenciar preços de acordo com a forma de pagamento, sendo que o desconto à vista é válido para qualquer forma de pagamento feita sem parcelamento. Caso o estabelecimento não aceite cheque ou cartão de crédito deve ser exposto de forma clara e bastante visível”, explicou Aíla Cortez.
Embora seja comum no mercado a imposição de um valor mínimo para uso de cartões, tanto de crédito quanto de débito, a prática é considerada abusiva. Com base no Código de Defesa do Consumidor, tal requisito para aceitação do pagamento com cartão não pode ser aceito pelo consumidor. Há ainda Resolução específica do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que avalia como irregular os acréscimos de preço nas compras feitas com cartão de crédito. Para o órgão, essas transações seriam caracterizadas como compras à vista, tanto no caso do débito (Visa Electron e Maestro) como para os pagamentos em parcela única nos cartões de crédito.
Assim, é inadmissível penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento oferecida. Como desculpa, alguns comerciantes alegam o pagamento de taxas às administradoras pelo aluguel da máquina e do percentual previsto sobre cada operação.
Porém, se o comerciante instalou a máquina para potencializar as vendas, ele não pode repassar esse custo ao cliente, até porque o volume de vendas é consideravelmente maior quando disponibilizado o pagamento no cartão. Isso sem mencionar o fator segurança, pois, diferente do cheque, o cartão de crédito garante o recebimento.
A própria Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços condenou a prática de imposição de consumo mínimo ao afirmar que a conduta não pode ser adotada pelas empresas credenciadas à entidade.
Pode-se, inclusive, dizer que impor um valor mínimo para pagamento com cartão de crédito é o mesmo que determinar a consumação mínima. A empresa que atua dessa maneira comete dois crimes de consumo conhecidos: negar a venda a pronto pagamento, a quem se dispõe a pagar o valor e a venda casada, na qual o consumidor é obrigado a levar outros produtos para totalizar determinado valor.
O Procon Natal também orienta que a desculpa comum do lojista de que existe um “bloqueio” na máquina do cartão não procede. É certo que os bancos e as administradoras de cartão de crédito têm interesse em receber o percentual sobre qualquer valor de venda, até porque se trata de um percentual e não de uma tarifa fixa.
Segundo Aíla, o comerciante não pode recusar o recebimento pelo cartão para determinados produtos e diferenciar o valor para o pagamento com dinheiro e cartão. “Caso a compra no cartão não seja parcelada, deve-se cobrar o mesmo valor do cobrado com pagamento em dinheiro. O consumidor deve denunciar, caso seja cobrado valor diferenciado para pagamento no cartão de crédito, além disso o instituto editou e publicou a Nota Técnica nº 002/2016 publicada no Diário Oficial do Município em 26/04/2016, disciplinando a matéria e ratificando este entendimento”, finalizou Aíla Cortez.
Fonte: PortalN10

Nenhum comentário:

Postar um comentário