A anotação indevida realizada por credor em cadastro de
inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos
órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de
cancelamento da negativação.
A tese foi definida pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado
nessa quarta-feira (27) sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão
no repetitivo (tema 922) deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira.
Extensão
O
ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia apresentado voto no
sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea,
ainda que houvesse inscrição anterior válida. “Mesmo consumidores
superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro
negativo têm honra e sofrem dano moral”, defendeu o ministro
Todavia,
a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às
entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. De acordo com o
verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver
negativação legítima preexistente. “O bem tutelado, a inscrição
indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores”, afirmou o
ministro Luis Felipe Salomão.
Pendências
Na
ação original, um estudante pedia indenização por danos morais a
entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com o autor, a
negativação impediu-o de abrir conta universitária em banco.
A
sentença determinou o cancelamento do registro indevido, mas afastou o
direito ao recebimento de indenização. O juiz registrou que o estudante
tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, não havendo, nesse
caso, a caracterização do constrangimento moral. A sentença foi mantida
pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Súmula 385
Ao
STJ, a defesa do estudante alegou que a Súmula 385 do STJ diz respeito
apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito,
como SPC e Serasa. Como a ação apontava a entidade de crédito como
empresa ré, a defesa entendia como legítimo o pedido de indenização
Após
a definição da tese adotada para o repetitivo, com a ampliação das
entidades submetidas à Súmula 385, a Segunda Seção negou o recurso do
autor. A decisão foi tomada por maioria de votos do colegiado.
Fonte: STJ
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