segunda-feira, 16 de setembro de 2013

As consequências da inadimplência em diversos tipos de contratos


Muitas vezes um imprevisto acontece e o consumidor acaba atrasando o pagamento das contas, tornando-se inadimplente. Nestes casos, ele pode ser cobrado judicialmente, além de ficar sujeito às providências que as empresas podem tomar contra o devedor.

Contudo, de acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), mesmo inadimplente há regras que as empresas precisam respeitar para cobrar o cliente, sendo que o desrespeito aos prazos e formas de suspensão ou rescisão de contratos, sujeita as empresas a multas e também pode caracterizar danos materiais ou morais que deverão ser ressarcidos aos consumidores.
Abaixo, uma lista com os tipos de contratos mais comuns e as consequências de ficar inadimplentes com eles.
Telefonia
Quem está inadimplente com a empresa de telefonia tem até 30 dias para regularizar os débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. Vale lembrar que a empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor.

Depois de 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode parar totalmente com o fornecimento de serviços, não permitindo fazer ou receber ligações. Esta suspensão também deve ser avisada com 15 dias de antecedência. Passados 30 dias da suspensão total do serviço , o contrato da linha telefônica pode ser cancelado.
No caso do consumidor querer adquirir uma nova linha, a empresa só é obrigada a aceitar a contratação de uma nova linha, com a pessoa que não estiver em débito com ela.
O Ibedec alerta que a prestadora deve apresentar a cobrança das ligações feitas pelo assinante no prazo máximo de 60, 90 e 150 dias, para as modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional, respectivamente, contados a partir da efetiva prestação do serviço. A cobrança após os prazos estabelecidos só pode ocorrer em fatura separada, sem acréscimo de encargos, e mediante negociação prévia entre a prestadora e o assinante.
Na negociação, a prestadora deve parcelar os valores, no mínimo, pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança. Além disso, a companhia não pode suspender a prestação do serviço ou impor qualquer restrição ao usuário em virtude de débitos apresentados a ele fora dos prazos.
TV por Assinatura
No caso daqueles que atrasam o pagamento da TV por assinatura, estes podem ter o serviço suspenso, desde que a empresa o notifique com antecedência mínima de 15 dias.

Decorridos 15 dias da suspensão do serviço e não havendo pagamento, a prestadora pode cancelar o contrato. Vale ressaltar que a inclusão do nome no SPC, só pode ser feita mediante prévia notificação e depois de 15 dias da comunicação do cancelamento do contrato.
Cartão de Crédito
A fatura não paga do cartão de crédito, em geral, vai fazer com que automaticamente a administradora de cartões proíba novas compras, caso o consumidor não quite, ao menos, a parcela mínima da fatura vencida.

Entretanto, alerta o Instituto, este bloqueio deve ser comunicado previamente ao cliente, via telefone, mensagem de celular ou carta. Persistindo a inadimplência, a administradora pode rescindir o contrato, mas deverá notificar o cliente, com antecedência de 15 dias.
De acordo com o Instituto, é importante destacar que qualquer redução no limite do cartão deve ser comunicada previamente ao cliente.
Contratos Educacionais
No caso de contratos educacionais, em escolas e faculdades privadas, estes possuem um caráter social. Dessa forma, alerta o Ibedec, é ilegal a adoção de medidas como o impedimento do ingresso do aluno inadimplente, bem como não deixá-lo realizar provas ou ainda submetê-lo a qualquer cobrança pública. Além disso, a instituição de ensino não pode reter a documentação do estudante.

A única situação que a Justiça aceita como legal, é não renovar a matrícula do aluno em débito. Qualquer multa deve estar estabelecida em contrato, não podendo ultrapassar 2% sobre cada parcela vencida. Juros e correção monetária também deverão estar descritos no documento.
A inclusão em cadastros de inadimplentes, dado o caráter especial do contrato educacional, vem sendo objeto de questionamentos na Justiça, diz o Instituto.
Seguros
O contrato de seguro normalmente é feito mediante pagamento antecipado ou em parcelas. Assim, a interrupção no pagamento do seguro, ainda obriga a seguradora a cobrir parte do contrato que já foi quitada.

Nesta contratação, é comum também a pessoa pagar mais da metade do contrato e, eventualmente, uma parcela debitada em conta ser estornada por falta de fundos na conta do cliente, com as seguradoras entendendo que o contrato estaria automaticamente vencido.
Por outro lado, alerta o Ibedec, a Justiça entende que, se já houve pagamento de mais da metade do contrato, a empresa não pode fazer a rescisão do mesmo e sim recorrer ao Judiciário para receber a parcela faltante.
É importante ressaltar que a rescisão do contrato só poderá ocorrer, mediante prévia e escrita notificação feita ao segurado sobre o assunto. No que diz respeito às multas por atraso, estas estão limitadas a 2% sobre cada parcela vencida, e os juros e correção monetária devem estar estipulados em contrato.
Planos de Saúde
Assim como os contratos educacionais, os de saúde possuem tratamento diferenciado pela Constituição Federal e pelas leis que regulam a matéria. Dessa forma, eles têm renovação a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

A vigência mínima de um contrato de plano de saúde é de um ano. Mesmo que inadimplente o consumidor, a prestadora não pode suspender ou rescindir o contrato se o titular do plano estiver internado. Neste caso, a empresa é obrigada a prestar e garantir todas as coberturas e serviços oferecidos no contrato, sem qualquer restrição.
Para que um contrato de saúde seja suspenso ou encerrado, o cliente deve estar em atraso por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A Justiça também entende que mesmo com pagamento atrasado, se o consumidor já cumpriu parte substancial do contrato, como 10 meses de 12, a operadora não pode suspender ou rescindir o plano, devendo recorrer às vias judiciais para receber seu crédito e devendo manter a cobertura até o final do prazo contratual.
Segundo o Ibedec, o cliente que colocar em dia as prestações em atraso terá o plano reativado automaticamente, não podendo contar novas carências.

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