Quando um fabricante de produtos, principalmente de eletrodomésticos e eletrônicos, entra em processo de falência, muitos consumidores que têm artigos daquela marca podem ficar preocupados. O que fazer caso o produto apresente um defeito? Quem vai se responsabilizar pelo conserto ou pela troca? E se faltarem peças de reposição no mercado?
A seguir, o Idec responde a essas dúvidas e explica quais são as alternativas para o consumidor em cada situação.
Produtos na garantia: responsabilidade da loja
O consumidor que tiver um produto de uma marca que declarou falência e este apresentar algum problema dentro do prazo de garantia, pode procurar a loja onde comprou a mercadoria. A loja é solidariamente responsável pela reparação dos prejuízos do consumidor, como dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A garantia em questão pode ser tanto a contratual, ou seja, aquela oferecida pelo fornecedor (normalmente de 9 meses ou 1 ano), ou a garantia legal, prevista no CDC. Esta dá 90 dias para reclamar de problemas em produtos duráveis, como uma máquina de lavar, geladeira, celular etc.
O prazo de garantia legal começa a contar quando o consumidor constata o defeito - inclusive depois do prazo de 1 ano dado pelo fornecedor. Clique aqui para saber mais detalhes.
A opção de procurar o lojista é indicada principalmente se a assistência técnica autorizada não estiver mais disponível ou se o conserto não for realizado.
O ideal é dar preferência pela troca por um produto de outra marca ou pedir restituição dos valores pagos. Nestes casos, é sempre bom ter em mãos a nota fiscal de compra e ordens de serviços anteriores, que podem ser exigidos pelo comerciante.
Fora da garantia: Judiciário é saída
Se o produto estiver fora da garantia, mas ainda dentro do prazo de vida útil, o consumidor tem direito a reparo (embora pago). De acordo com o CDC, é obrigação do fabricante manter peças de reposição por “período razoável” no mercado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que este “prazo razoável” ditado pelo CDC não pode ser menor que o tempo de vida útil do produto. Por isso, mesmo no caso de falência, o consumidor teria direito ao reparo.
Contudo, se não houver assistência técnica disponível e/ou falta de peças de reposição para conserto, entre outras dificuldades, o consumidor pode entrar na Justiça para tentar reparar o prejuízo que sofreu.
É possível pedir na ação que o fabricante ou o comerciante consertem o produto, bem como eventuais danos materiais (perda de alimentos que eram conservados em geladeira, necessidade de ir almoçar fora porque o fogão estava quebrado, por exemplo) e, excepcionalmente, danos morais (por exemplo, se o consumidor deu entrada na autorizada, mas houve demora excessiva para uma resposta da assistência e negativa de possibilidade de conserto do produto).
Nesses casos, o consumidor precisa entrar com uma ação judicial contra o fabricante para apurar o valor devido a ele e, posteriormente, pedir a habilitação desse crédito junto à massa falida da empresa. Para a segunda etapa, é obrigatória a contratação de um advogado.
No processo de falência, todo credor tem direito a habilitar seu crédito, desde que comprove que o fornecedor lhe deve. Em muitos casos, porém, dada a natureza da dívida, o consumidor não tem prioridade no pagamento e nem sempre vai receber aquilo que lhe é devido em efetivo.
Assim, para tentar facilitar a recepção de valores, uma opção é entrar com a ação judicial e pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo judiciário, a fim de que os sócios sejam responsabilizados pelo ressarcimento de prejuízos. O cliente pode obter informações sobre os sócios ou proprietários da empresa na Junta Comercial do Estado em que ela está sediada.
O produto não foi entregue? Negocie
Se adquiriu um produto de uma marca que declarou falência e este ainda não tiver sido entregue, mas ainda estiver dentro do prazo fixado pela loja para tanto, o cliente pode procurar o comerciante e negociar a troca por um item de outro fabricante ou o cancelamento da compra com restituição dos valores já pagos.
No caso do prazo de entrega estipulado pelo fornecedor para entrega não ter sido respeitado, há descumprimento de oferta e, segundo o CDC, o consumidor pode exigir, de imediato a troca ou a restituição da quantia paga.
Lembre-se: se o produto tiver sido adquirido pela internet ou por telefone, o cancelamento pode ser feito no prazo de sete dias - contados da compra ou da entrega efetiva do bem, o que ocorrer por último. Este é um direito do consumidor em qualquer circunstância. Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor pode se arrepender de uma compra ou contratação realizada fora do estabelecimento comercial, sem ônus. Ou seja, não pode haver nenhum tipo de cobrança nesse caso.
Fonte: Idec
Nenhum comentário:
Postar um comentário