Há cerca de um mês foi “decretado”: aparelho celular é produto essencial. A interpretação é de um órgão do governo federal, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor(DPDC), subordinado ao Ministério da Justiça.
O DPDC é uma espécie de Procon do governo federal e, além da fiscalizar as lesões ao consumidor no âmbito nacional, tem a função de coordenar – o que nem sempre consegue – a aplicação da legislação consumerista pelos demais Procons dos Estados.
Qual a importância para o sr. Furtado, o Consumidor, em saber que um produto é essencial, do ponto de vista legal? Resposta: se o produto é considerado essencial, ao apresentar defeito, a empresa está obrigada a trocá-lo de imediato, em lugar de o consumidor ter de esperar pelo prazo de 30 dias o conserto da mercadoria, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor(CDC).
E convenhamos que 30 dias é muito tempo de espera para quem comprou a mercadoria novinha em folha, certo de usá-la sem dor de cabeça, e acaba com uma “bomba” na mão. Hoje são milhares e milhares de consumidores que adquirem o celular e veem o aparelho ficar mudo ou apagado em poucos dias sem conseguirem obter a troca imediata do produto.
Isto porque, ao ligar para o serviço de atendimento da loja ou fabricante e informar que o aparelho pifou – ou já veio “enfartado” do estabelecimento –, a informação do atendente dispara como uma gravação: “O senhor deve levar o produto à assistência técnica”.
E é aí que mora o tormento para o consumidor, pois nem mesmo nos 30 dias (prazo que beneficia a empresa) o produto é consertado– nossa seção Advogado de Defesa não para de receber queixas nesse sentido, e a Justiça e os órgãos de defesa do consumidor também estão repletos de casos em que tal prazo não é respeitado pelos fabricantes de celular.
Pior: não são poucos os casos, em que, mesmo consertados após o prazo, o reparo é fajuto e a rotina do consumidor vira um inferno de idas e vindas à assistência técnica – que vira para-choque da má qualidade dos fabricantes: um “enrolation”!
Os processo na Justiça não desabam só nos juizados especiais, mas também nas varas e tribunais da Justiça comum, onde os consumidores tem de contratar advogados e enfrentar despesas para processar as empresas.
É claro que, para enfrentar tal batalha, os que vão ao Judiciário convencional o fazem por terem sido vítimas de absurdos – casos em que o consumidor teve de levar o celular à assistência técnica por mais de uma dezena de vezes, ou precisa esperar um ano pelo conserto do aparelho.
Nas situações referidas, fabricantes e lojas tem sido condenados a pagar dono moral, que variam de R$ 3 mil a R$ 10 mil, além de devolver o valor atualizado do celular imprestável.
Importante: a decisão do DPDC de considerar o celular produto essencial não é novidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já proferiu repetidas decisões considerando o celular produto essencial. E os Juizados Especiais Cíveis de São Paulo e Rio de Janeiro também têm diversas decisões no mesmo sentido.
E, por tal razão, nessas decisões, a Justiça tem determinado a troca imediata do aparelho. Na verdade, tem sido o alto grau de desrespeito ao consumidor gerado pelas empresa do ramo.
Esse é o motivo maior de as autoridades e a Justiça terem de adotar o critério da essencialidade para determinar a troca imediata dos aparelhos móveis, a despeito de eventual polêmica sobre o conceito de produto essencial.
O que as empresas têm de fazer é melhorar a qualidade dos seus produtos – bem como a do atendimento – ou pelo menos realizar um conserto rápido e garantido dos seus produtos.
O que as empresas têm de fazer é melhorar a qualidade dos seus produtos – bem como a do atendimento – ou pelo menos realizar um conserto rápido e garantido dos seus produtos.
Fonte: JT
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