domingo, 30 de outubro de 2011

Cheque pré-datado apresentado antes da data combinada

No sistema brasileiro, o cheque é regido pela Lei n° 7.357/1985, sendo que a legalidade da emissão do cheque pré-datado vem da interpretação do parágrafo único do artigo 32 da referida lei.
Assim, o velho entendimento de que o cheque é um título de pagamento à vista não deixará de ser verdade, todavia, este argumento não é o suficiente e nem pode servir de fundamento para afastar o que foi combinado, pactuado, firmado entre as partes negociantes para se ver desrespeitado a data constante no cheque emitido na forma pré-datada.
Desta forma, Quando o cheque estiver pré-datado, ele somente deverá ser apresentado na data combinada entre as partes e indicada no “Bom para:”, o que significa dizer que nunca, jamais e em tempo algum o cheque pré-datado pode ser apresentado em data anterior à data combinada. Isto porque a apresentação do cheque pré-datado antes da data combinada configurará descumprimento do que ficou acordado entre as partes envolvidas no negócio firmado.
Um exemplo bem simples e comum que vale a pena comentar é o do pagamento parcelado das compras de material escolar. Tal exemplo é bastante incentivador para nossa análise, já que a lista do material escolar exigido pelas escolas a cada ano que passa vem aumentando sensivelmente e drasticamente ficando cada vez mais caro, o que tem levado as pessoas a utilizarem cada vez mais a facilidade do parcelamento.
Vale lembrar que na maioria das vezes o parcelamento do material escolar surge como uma solução para aliviar os pagamentos dos impostos que vencem no final do ano, gastos com as férias, gastos com as festas de final de ano, planejamento de viagem de carnaval, dentre as contas com vencimentos normais deste mesmo período.
Deste modo, uma compra realizada em janeiro em que ficou acordado o pagamento em 3x (três vezes), com cheques vencendo em 10/02, 10/03 e 10/04. Caso venham os cheques ou mesmo um só deles ser apresentado em data anterior ao combinado, poderá vir a causar grandes transtornos e danos ao consumidor em decorrência de um grande desarranjo e confusão que ocorrerá com a inviabilidade de se pagar os impostos ou os outros compromissos assumidos com datas anteriores ao do cheque apresentado na data indevida. Isso no caso de o cheque vir a ser compensado.
Noutra visão, caso o cheque não venha a ser compensado, por inexistir saldo disponível para o seu pagamento, o consumidor será cobrado por tarifas bancárias acerca da devolução deste cheque e poderá vir a ter o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (tais como SPC; Serasa e CCF), sem que para isto tenha efetivamente dado causa.
Em quaisquer dos casos, com a compensação ou não do cheque apresentado em data anterior a que foi combinada, restará configurada a violação da boa-fé daquele que sabia e conhecia da data para apresentação do cheque e mesmo assim o apresentou em momento anterior ao combinado.
Os danos que podem ser causados aos consumidores são aqueles já mencionados, quais sejam danos materiais e danos morais. Os danos materiais são aqueles decorrentes de cobranças de tarifas bancárias de eventuais devoluções de outros cheques que deveriam ter sido compensados e que não foram por força do problema causado com a apresentação extemporânea do cheque pré-datado.
Sobre o dano moral, como já ressaltamos, a sua ocorrência e seu reconhecimento já são inequívocos. Tal entendimento decorre do simples fato de que a quebra do que foi firmado entre as partes viola diretamente a dignidade da pessoa que ficou vinculada a um negócio nos moldes em que podia cumprir e que a ela parecia ser interessante, sendo que o descumprimento da outra parte acarreta transtornos inimagináveis quanto ao cumprimento das obrigações corriqueiras e (pior ainda!) fazer com que o consumidor fique sem dinheiro até mesmo para suprir suas necessidades básicas.
As provas a serem produzidas para este caso não são de difícil elaboração pelo consumidor, pois bastará que seja trazida a cópia do cheque (que deverá ser solicitada junto ao Banco em que você possui conta), demonstrando a data indicada para a apresentação do cheque; o extrato bancário apontando que o cheque foi apresentado em data anterior à combinada e, caso exista, a cópia do contrato feito entre você e o fornecedor. No exemplo das compras de material escolar, a lista de compras e a nota fiscal seriam documentos que valeriam a pena também serem apresentados.
Apesar de o cheque ser a forma de pagamento que a cada dia tem sido menos utilizada, cumpre chamar a atenção daqueles que gostam e utilizam o cheque para efetuar o pagamento de suas contas que diante desta crise econômica que vem assolando as grandes potências mundiais, para que busquem não emitir cheques com datas muito distantes da realização do negócio, pois, caso a crise nos atinja a ocorrência do problema aqui tratado poderá ser mais reiterada e numa dessas ocorrências a vítima poderá ser você.

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