sábado, 8 de outubro de 2011

Como saber de meus direitos no comércio

Muitas vezes, para o cidadão comum, a leitura do Código de Defesa do Consumidor pode ser difícil.
Neste sentido, além de ler o Código, sugiro que procure o PROCON da sua cidade, onde você poderá conversar, tirar dúvidas e se informar sobre seus direitos como consumidor. 
 A LEI Nº 4.510 DE 28 DE MARÇO DE 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais possuírem e disponibilizarem exemplares impressos do Código de Defesa do Consumidor para a consulta imediata dos consumidores em geral, infelizmente, praticamente a Lei ficou no papel, pois são poucos os estabelecimentos que atendem os seus dispositivos.
Por outro lado, não se tem notícias sobre os fiscais da Lei. Muitos alegam que existem consumidores que mal sabem ler e que outros são praticamente analfabetos
Contudo, essas evasivas não prosperam. Quem está em falta com o consumidor é o poder público que não atende os ínfimos direitos básicos prescritos pelo Código do consumidor, ou seja: o direito a informação e divulgação.
Em 21.07.2010, o assunto se tornou Lei Federal. Pela LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010, publicada no DOU 21.07.2010, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta.
Segue abaixo a integra da Lei Federal:
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010 DOU 21.07.2010 Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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