Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como, por exemplo, automóveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos o oferecimento da garantia estendida. Mas a garantia estendida é um bom negócio?
Primeiro é necessário entender claramente o tipo de serviço está contratando para avaliar se vale ou não pagar a mais por ele. A garantia estendida é um tipo de seguro, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que tem por finalidade complementar a garantia do produto ou ampliar essa garantia.
Assim, é importante observar se o seguro que está sendo oferecido, chamado de garantia estendida, é do tipo que estende a garantia dada pelo fabricante ou complementa essa garantia. Dessa forma, se a garantia estendida tem como objetivo aumentar o tempo do prazo da garantia do fabricante – modalidade mais oferecida no mercado – ela começa a valer após o prazo da garantia contratual do produto e possui as mesmas coberturas. Senso assim, é extremamente importante ler a garantia do fabricante para verificar: quais os direitos que você terá ao contratar o serviço; qual o prazo da garantia do fabricante; quando começa a valer a garantia estendida e outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, como o que está ou não garantido e quais as condições para o cancelamento do contrato.
Caso a finalidade da Garantia Estendida seja complementar a garantia do fabricante, as duas começam a valer no mesmo prazo, mas elas garantem direitos diferentes. Nessa hipótese, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Dessa forma, é necessário verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, para saber se é interessante ou não contratar.
O Procon-SP alerta que nos contratos de Garantia estendida, normalmente estão descritas muitas situações em que não há cobertura para o produto. Por isso, antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões, exija e leia as “Condições Gerais do Seguro” para não ter surpresas. O órgão de defesa do consumidor afirma que muitas pessoas só tomam conhecimento destas exclusões quando tentam utilizar a garantia estendida e têm seu pedido recusado pela seguradora ou porque não tiveram acesso ao contrato e às condições da apólice (não recebeu o contrato) ou porque não leram atentamente o que estaria garantido ou não.
As Formas de pagamento da indenização ao consumidor também devem ser previamente verificadas. De acordo com a SUSEP, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: dinheiro; reposição do bem e reparo do bem.
Por outro lado, o Procon-RJ destaca que a grande maioria das reclamações dos consumidores referem-se a vício (defeito) oculto, ou seja, aquele que se manifesta apenas após determinado tempo de utilização do bem. De acordo com Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, os fornecedores são obrigados (tanto fabricante como o comerciante) a, em caso de vício aparente ou oculto, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, além de indenização por perdas e danos.
Sendo assim, no caso de vício oculto, o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar só se inicia após o surgimento do vício (defeito). Nesse contexto, O Procon Rio chama a atenção que justamente em razão do critério da vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.
Assim, no entendimento desse órgão, “dependendo do prazo e do valor da denominada garantia estendida, não se vê qualquer vantagem em adquiri-la, pois se a contagem do prazo para reclamar de vícios do produto for realizada corretamente, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor.”
Fontes: Procon-SP e Procon-RJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário