segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Falta de energia

Em época de chuvas é comum a falta de energia elétrica, problema que pode ocasionar danos aos aparelhos eletroeletrônicos do consumidor. Quando isso ocorrer, o consumidor deve entrar em contato imediato com a concessionária de energia elétrica e formalizar a reclamação.

A distribuidora de energia elétrica deverá emitir um número de protocolo, através do qual o consumidor poderá acompanhar a demanda. O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

Pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, assim como pelos artigo 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o cidadão que teve prejuízo em função da falta de energia elétrica, deverá ser ressarcido pela concessionária.
No caso, o prazo máximo para o ressarcimento será de 45 dias, contados do momento da reclamação, desde que haja relação entre a falta de energia elétrica e o dano causado ao equipamento.

Caso o pedido do consumidor seja deferido, a distribuidora fará o ressarcimento em dinheiro ou providenciará o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
Caso a distribuidora descumpra o previsto na resolução 414/2010 e no Código de Defesa do Consumidor, o cidadão deverá fazer uma denúncia à ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica (telefone 167), além de procurar o Procon e a Justiça, se for o caso.

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