São muitos os problemas de consumo na área de energia elétrica que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de solução. Algumas ações discutem a responsabilidade das concessionárias por acidentes ou falhas do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas ou do corte no fornecimento. As decisões acabam criando jurisprudência. Ou seja, podem influenciar sentenças de juízes de outras instâncias.
O STJ decidiu, por exemplo, que o consumidor que frauda o medidor de consumo pode ter o serviço suspenso. Também definiu que, sem aviso prévio, o corte de energia por falta de pagamento é ilegal. Confira
1 - Corte de energia
Segundo decisão dada a um recurso, quando o consumidor inadimplente não for previamente avisado sobre o corte de energia, a suspensão do serviço é ilegal.
No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 6º da Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de dívida. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.
2 - Irregularidade no medidor
STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve cobrar do consumidor a diferença, não interromper o fornecimento.
3 - Contestação judicial
Um consumidor de São Paulo garantiu o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto contestava judicialmente um débito, considerado por ele indevido. A concessionária apurou unilateralmente uma suposta fraude e, com base em um termo de irregularidade, passou a cobrar do consumidor a diferença entre o que alegava ser o consumo real e o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.
O ministro Castro Meira entende que a interrupção do fornecimento de energia do consumidor que procura a Justiça para discutir débitos que considera indevidos é uma forma de constrangimento ilegal.
O ministro destacou haver no STJ entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta.
Fonte: O Globo - Online
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