No Brasil, as empresas e os
trabalhadores contam com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), um
conjunto de leis que define os direitos e deveres de ambas a partes. Graças à
ela, por exemplo, o empregador pode demitir o funcionário por justa causa caso
este tenha descumprido o contrato de trabalho. O que poucas pessoas sabem é que
o inverso também é possível. Ou seja, a lei prevê que o empregado também pode
"demitir" a empresa para qual trabalha por justa causa. O nome real
dessa demissão é despedida indireta e pode ser solicitada em caso de
descumprimento de normas, leis ou acordos entre empresa e empregado.
Mas é importante saber que não é qualquer caso que se encaixa nessa situação,
os empregados não vão poder sair por aí "demitindo" os seus
empregadores por qualquer motivo. Para saber como isso é possível conversamos
com os advogados da área trabalhista Dr. Eduardo Maximo Patricio, sócio
do Gonini Paço e
Maximo Patricio Advogados e Dr. Raimundo Hermes Barbosa,
presidente daFADESP (Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo).
Despedida indireta
De acordo com o advogado Eduardo Maximo Patricio, a demissão por justa
causa solicitada pelo funcionário ou despedida indireta se origina da falta
grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação
trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte
do empregado. "Ou seja, a legislação permite ao empregado solicitar a
rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízos e com direitos aos mesmos
benefícios que teria se fosse demitido sem justa causa", explica.
Esta situação está prevista na lei e encontra-se no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), como esclarece Dr. Raimundo Hermes Barbosa: "Esta lei tem
como base a mesma da justa causa do empregado, ou seja, para caracterizar a
rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave,
gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação
empregatícia". Outra possibilidade é em caso de morte do empregador
constituído em empresa individual.
Motivos para pedir a despedida indireta:
Os advogados listaram, de acordo com a CLT, algumas situações em que o
empregado pode solicitar a demissão por justa causa. São elas:
·
O constante atraso de pagamento de
salários ou a falta dele;
·
Ameaça à integridade física do
empregado;
·
Exigência da presença do empregado no
ambiente de trabalho, mas lhe proibir de executar as suas tarefas;
·
Difamar ou caluniar o empregado;
·
Quando o empregado tiver de desempenhar
obrigações incompatíveis com a continuação do serviço;
·
No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho;
·
Exigir do empregado serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
·
Tratar o empregado com rigor excessivo;
·
Submeter o empregado a perigo manifesto
de mal considerável;
·
Deixar de cumprir as obrigações do
contrato de trabalho;
·
Praticar contra empregado ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
·
Ofender fisicamente o empregado ou
pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
·
Reduzir unilateralmente o trabalho do
empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua
remuneração.
Atitudes a serem tomadas
"A primeira providência do empregado que pretende a rescisão
indireta é comunicar o empregador, se possível por escrito com cópia de
recebimento ou mesmo pelos Correios com aviso de recebimento", explica o
Dr. Raimundo Barbosa. Isso serve para que o empregador não alegue abandono de
emprego. "Depois que o empregador cumprir as obrigações com a rescisão, o
empregado irá ajuizar, no Ministério do Trabalho, a reclamatória trabalhista
solicitando os direitos que entenda prejudicados", complementa.
"Porém o empregado não deve demorar muito para propor a ação, para
que não haja risco da Justiça Trabalhista considerar que houve o chamado perdão
tácito, isto é, transcorrer muito tempo entre o ato praticado pelo empregador e
a proposta da Ação Trabalhista de rescisão indireta do contrato", indica
Dr. Eduardo Patricio.
Nesta comunicação devem constar as razões do pedido; a intenção do
empregado em continuar trabalhando ou não até que a empresa atenda o seu
pedido; outras condições que entenda necessário para a rescisão. Para que esta
demissão tenha andamento, caberá ao empregado recorrer ao Poder Judiciário, que
irá avaliar se o fato alegado pelo trabalhador é grave e se enquadra nas hipóteses
do art. 483 da CLT.
Direitos do funcionário
Para fins legais, esta dispensa é igual uma demissão sem justa causa,
ficando assegurado ao empregado todos os seus direitos que estão listados
abaixo pelos advogados, Dr. Eduardo e Dr. Raimundo:
·
Saldo de salários;
·
Aviso prévio no valor de sua última
remuneração;
·
Décimo terceiro salário proporcional;
·
Férias proporcionais;
·
1/3 de férias;
·
Saque do FGTS depositado na Caixa
Econômica Federal;
·
Indenização de 40%, calculada sobre o
total dos depósitos realizados na conta do FGTS;
·
Seguro desemprego, se o funcionário
tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.
Importante:
De acordo com Dr. Eduardo, nem todas as situações desagradáveis ao
empregado podem ser motivo de rescisão indireta. Por isto deve-se tomar cuidado
e reunir as provas necessárias para a caracterização da justa causa. Por este
motivo, o empregado deve ter muito cuidado nessa situação.
"O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente
deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas
testemunhais ou documentais. Deve observar o contrato de trabalho, a legislação
trabalhista, a convenção ou dissídio coletivo e outras normas", ressalta
Dr. Raimundo. "isto é importante para que não pleiteie pedido indevido e
acabe tendo seu pedido de demissão indireta convertido em pedido de demissão
direta, no qual deixará de receber algumas verbas, como a multa de 40% do FGTS.
Pior, ainda, ter a demissão convertida em justa causa por abandono de emprego,
por exemplo", complementa.
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