sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Publicidade de leite, chupeta e mamadeira terá que mudar

Mudança nas regras de publicidade para leite artificial, chupetas e mamadeiras
O Decreto n. 8.552, de 3 de novembro de 2015, regulamenta a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos e traz algumas mudanças importantes para a publicidade de leite, chupeta e mamadeira.
É vedada a promoção comercial de leite artificial e fórmulas para recém-nascidos de alto risco e para lactentes, mamadeiras, bicos e chupetas em quaisquer meios de comunicação, incluídas a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais.
Essa vedação à publicidade aplica-se a estratégias promocionais, como exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes e vendas vinculadas a outros produtos.
Os produtos terão um aviso nas embalagens sobre a idade correta para o consumo e um alerta para a importância da amamentação para a saúde da criança.
Nas embalagens do produto fica proibido: 

Mudança nas regras de publicidade para leite artificial, chupetas e mamadeiras
1 - utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas que não sejam necessárias para ilustrar métodos de preparação ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que não utilize imagem de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas;
2 - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno”;
3 - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;
4 - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”;
5 - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou de segurança;
6 - utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado; e
7 - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.
Fonte: Consumidor.gov

Nenhum comentário:

Postar um comentário