O Grupo Hospitalar Rio de Janeiro LTDA. – Assim Saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve tratamento médico de urgência negado pela instituição. Pagará, ainda, os danos materiais relacionados ao procedimento. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Cataquases (região da Mata).
A mulher narrou nos autos que morava no Rio de Janeiro e foi levada pelo filho para Cataguases, em dezembro de 2013, para passar as festas de final de ano com a família. Em 14 de janeiro de 2014, ela sofreu uma fratura no fêmur da perna esquerda em um acidente em casa, necessitando de cirurgia de urgência.
De acordo com a cliente, o pedido de autorização para a realização do procedimento foi negado. O grupo hospitalar alegou que o pedido deveria ser feito à Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo), que, por sua vez, alegou que a própria paciente deveria arcar com os custos do procedimento fora de área de abrangência do plano firmado entre as partes. A instituição acrescentou que não possuía hospital conveniado em Cataguases.
Na Justiça, a paciente pediu indenização pelos danos materiais suportados até então e por gastos relacionados ao tratamento da lesão, como consultas médicas e fisioterapia. Pediu ainda compensação pelos danos morais e, liminarmente, que o plano de saúde fosse obrigado a cumprir com as obrigações contratuais. O pedido de antecipação de tutela foi negado.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato entre as partes não abrangia a área questionada, tendo em vista a rede credenciada do plano. Afirmou que a beneficiária teve conhecimento dessa limitação no ato de contratação e pelo Manual do Usuário, o que tornava incabível o reembolso dos gastos.
Momento de fragilidade
Em Primeira Instância, o grupo foi condenado a pagar os danos materiais referentes aos procedimentos em caráter de urgência (honorários médicos da cirurgia e despesas do hospital), no valor de cerca de R$ 6 mil. Como o pedido de indenização por danos morais foi negado, a paciente recorreu.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Antônio de Melo, observou que em primeira instância foi decidido que a negativa de cobertura foi indevida. Como isso não foi questionado pela empresa, cabia apenas avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Na avaliação do desembargador, “a negativa de tratamento médico acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo, em momento de grande fragilidade, atingindo, pois, a dignidade da pessoa humana, não podendo ser considerado mero dissabor ordinário”.
Assim, o relator reformou parcialmente a sentença para condenar o grupo a pagar também a indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10 mil. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.
Fonte: Jusbrasil
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