Órgão de defesa do consumidor emite nota com orientações sobre reparação de eventuais prejuízos.
A energia elétrica é considerada serviço essencial, sendo o serviço essencial de energia deve ser prestado de forma ininterruptamente, com segurança e qualidade. Interrupções no fornecimento, frequentes ou de longa duração, caracterizam problemas de qualidade.
Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regulamenta o setor e fiscaliza as concessionárias, fixa metas de qualidade para controle das interrupções e os tempos para o restabelecimento do serviço. As contas de energia apresentam as informações das metas fixadas para imóvel, ou unidade consumidora, com as seguintes siglas:
DIC - Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - o tempo máximo que a unidade poderá ficar sem o serviço de energia em determinado período (mês, trimestre, ano), esse indicador representa o total de horas, em cada um dos intervalos;
FIC - Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - a duração máxima de interrupções. representa o total de ocorrências ou episódios de falta de energia admissíveis num período mensal, trimestral, anual;
DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por unidade Consumidora - duração máxima, em horas de cada ocorrência de falta de energia, ou seja, o tempo máximo que o imóvel pode permanecer sem energia fixado em horas;
DICRI - Duração da Interrupção ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou por ponto de conexão, duração de cada interrupção ocorrida em dia crítico, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
É dever do consumidor acompanhar, em sua conta de energia, esses indicadores e verifique se os mesmos estão sendo cumpridos, caso as metas não forem cumpridas, caberá o abatimento na conta de acordo com a regulamentação que estabelece os indicadores de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 395 de 15/12/2009.
Com relação a danos em aparelhos elétricos as empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica, por exemplo. Segundo a ANEEL publicou Resolução Normativa 499/12 com os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.
De acordo com a regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência; deve ser informado todos os equipamentos avariados.
A empresa deverá efetuar vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação, para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil. Após a vistoria a empresa tem o prazo de 15 dias para encaminhar resposta por escrito. Caso a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento.
Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa, solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do produto e decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.
Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regulamenta o setor e fiscaliza as concessionárias, fixa metas de qualidade para controle das interrupções e os tempos para o restabelecimento do serviço. As contas de energia apresentam as informações das metas fixadas para imóvel, ou unidade consumidora, com as seguintes siglas:
DIC - Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - o tempo máximo que a unidade poderá ficar sem o serviço de energia em determinado período (mês, trimestre, ano), esse indicador representa o total de horas, em cada um dos intervalos;
FIC - Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - a duração máxima de interrupções. representa o total de ocorrências ou episódios de falta de energia admissíveis num período mensal, trimestral, anual;
DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por unidade Consumidora - duração máxima, em horas de cada ocorrência de falta de energia, ou seja, o tempo máximo que o imóvel pode permanecer sem energia fixado em horas;
DICRI - Duração da Interrupção ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou por ponto de conexão, duração de cada interrupção ocorrida em dia crítico, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
É dever do consumidor acompanhar, em sua conta de energia, esses indicadores e verifique se os mesmos estão sendo cumpridos, caso as metas não forem cumpridas, caberá o abatimento na conta de acordo com a regulamentação que estabelece os indicadores de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 395 de 15/12/2009.
Com relação a danos em aparelhos elétricos as empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica, por exemplo. Segundo a ANEEL publicou Resolução Normativa 499/12 com os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.
De acordo com a regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência; deve ser informado todos os equipamentos avariados.
A empresa deverá efetuar vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação, para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil. Após a vistoria a empresa tem o prazo de 15 dias para encaminhar resposta por escrito. Caso a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento.
Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa, solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do produto e decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.
Onde reclamar
Agencia Nacional de Energia Elétrica - Fone 167 ou site www.aneel.gov.br
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Fonte: Siga Mais
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