Quando um produto recém-adquirido apresenta um problema é
reconfortante saber que ele ainda está dentro do prazo de garantia.
Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo
pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de
garantia?
A fim de assegurar ao consumidor a qualidade,
eficiência e durabilidade de um produto, há pelo menos três modalidades
de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia
legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o
consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele
não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável
(uma máquina de lavar, por exemplo).
O que muita
gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito
não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do
produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do
momento em que esse defeito é constatado.
Já a
garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu
produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de
emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa -
normalmente estabelecida no "termo de garantia".
No
caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com
termos como "super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem
relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao
consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a
original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a
original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada,
que é menos abrangente que a original.
Para o
Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser
quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por
ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do
seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com
cuidado.
Troca
De
acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias,
a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado
esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição
imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo,
o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de
produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, e a
troca deve ser imediata.
Como também estabelece o
Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à
loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm
responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como
constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo não
respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o consumidor
para a assistência técnica.
Fonte: Idec
Nenhum comentário:
Postar um comentário