Juíza alegou proibição como uma atitude lesiva e violadora
Um bar localizado em Brasília teve que desembolsar R$ 1 mil por danos morais a um cliente. O motivo? O rapaz foi impedido de entrar no local por estar usando bermudas, sem que tivesse sido avisado anteriormente da proibição do traje. A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa, alegando que o local poderia ter evitado o constrangimento.
Em defesa, o bar disse que, posteriormente ao ocorrido, o gerente do estabelecimento teria permitido a entrada do consumidor. Porém, a afirmação não foi provada por qualquer meio documental ou testemunhal.
Na análise, a Juíza entendeu como lesivo e violador da personalidade (em especial da dignidade) o fato de o consumidor, após ter adquirido ingressos para o evento, deslocar-se juntamente com sua acompanhante para o local, e na entrada, “ser impedido de utilizar o serviço contratado sem qualquer motivo relevante, frustrando, com isso, expectativa legítima firmada no contrato inadimplido”.
Regra deve ser dita no momento da contratação do serviço
Embora tenha sido provado que há diversos avisos espalhados no estabelecimento comercial informando acerca da impossibilidade de acesso ao local trajando bermuda, regata ou sandálias, a juíza entendeu que “para que se pudesse exigir do autor a observância a determinado regulamento, seria necessário que as regras estabelecidas pela ré tivessem sido expressamente registradas no momento da contratação do serviço ofertado, ou seja, durante a venda pela internet, não se mostrando justificada a conduta da fornecedora que, no momento da utilização do serviço, surpreende o consumidor com uma exigência que não estava anteriormente prevista”.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a decisão cabe recurso da sentença.
Fonte: Justiça ao Minuto
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