quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Procon-ES alerta sobre coberturas de garantia estendida

A contratação de garantia estendida para eletrônicos e eletrodomésticos requer muita atenção do consumidor quanto às coberturas. Como há pouco esclarecimento no ato da contratação, o consumidor pensa ter contratado uma garantia com proteção contra defeito de fabricação e/ou até mesmo em caso de furto e roubo. Entretanto, quando ocorre o problema e a seguradora é acionada, iniciam-se os transtornos, pois o consumidor não consegue receber o prêmio devido ao tipo de cobertura contratada. Diante deste cenário, que tem se tornado cada vez mais comum nos balcões de atendimento, o Procon-ES preparou um alerta.
A garantia estendida é na verdade uma modalidade de seguro regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que possui prazo superior à garantia legal e se houver a garantia contratual originalmente oferecida pelo fabricante. O seguro tem por objetivo a extensão da garantia do fornecedor de um bem adquirido e deverá ser comercializado por um corretor de seguro especializado, nunca pelo vendedor da loja de eletrônicos.
Sua oferta é muito comum na compra de eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Mas antes da contratação é bom ficar atento, pois se trata de seguro e, como tal, possui cláusulas de exclusão de cobertura. A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor para sua utilização. Todas as restrições de direitos devem estar escritas de forma destacada, facilitando a compreensão do consumidor, assim como todo conjunto de regras da seguradora.
De acordo com a Resolução CNSP nº 296/2013, os planos de seguro de garantia estendida, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fabricante, deverão obrigatoriamente oferecer umas das seguintes coberturas básicas: extensão de garantia original, que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor; extensão de garantia original ampliada apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; e a extensão de garantia reduzida, que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor, sendo essa última garantia aplicável somente para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.
Existe também a oferta de seguros que não contemplam o reparo ou reposição de aparelhos por defeito de fabricação, somente em caso de furto qualificado e roubo. Por isso, antes de contratar a garantia estendida ou seguro, o consumidor deve avaliar o custo e benefício e se informar sobre o prazo de vigência e restrições de direitos. É preciso ler atentamente a apólice e observar se há necessidade e vantagem de se adquirir.
A diretora-presidente do Procon-ES, Denize Izaita, esclarece que seguros de aparelhos celulares contemplam, na apólice, a cobertura mediante furto qualificado, mas nada é esclarecido ao consumidor sobre a diferença entre o furto simples e o qualificado, que pensam estar cobertos sobre qualquer tipo de furto. Esse tipo de situação está sendo recorrente no Procon Estadual.
“O furto simples não é coberto pelas seguradoras e é caracterizado quando não há violência ou qualquer indício de que o objeto foi furtado. Já o furto qualificado deixa indícios como um vidro do carro quebrado, uma porta ou gaveta arrombada, por exemplo. Por esse motivo, é importante que o consumidor esteja muito atento às coberturas do seguro, antes de contratá-lo, pois na maioria dos casos, a cobertura não é semelhante à cobertura contratual do fornecedor, confundindo muito os consumidores. É importante saber que a cobertura da garantia contratual é de responsabilidade do fabricante do produto e a cobertura de garantia estendida ou seguro é de responsabilidade da seguradora”, alerta a diretora.
É uma prática comum do comércio a realização de cobrança de garantia estendida ou seguro, embutidos no valor final do produto, sem prévio conhecimento do consumidor, ou até mesmo, sem o devido esclarecimento do que está sendo contratado. Essa prática é caracterizada ‘venda casada’ e deve ser denunciada.
A contratação de garantia estendida e seguro são opcionais e isso deve ficar claro ao consumidor. A transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do produto (nota fiscal), inclusive com emissão dos respectivos comprovantes.
Entenda os tipos de garantias
Garantia Legal: Prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, todo produto ou serviço adquirido, tem por lei, após a emissão da nota fiscal, a garantia legal de 30 dias para produtos não duráveis como do gênero alimentício, por exemplo, e de 90 dias para produtos duráveis como os eletrônicos.
Garantia Contratual: É quando o fornecedor concede um prazo maior de garantia, 12 meses em alguns casos. Esta garantia é facultativa e não obrigatória. A garantia contratual é informada no ato da compra e o consumidor não paga por ela.
Garantia Estendida: A garantia estendida é uma modalidade de seguro regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Começa a valer após o término da garantia legal e contratual originalmente oferecida pelo fabricante. A contratação dessa garantia é opcional e o consumidor paga por ela.
Seguro: Cobertura por furto qualificado e roubo. O furto é qualificado quando não há violência ou ameaça no ato e é praticado longe da visão do proprietário do bem, sendo necessário ultrapassar uma barreira/obstáculo. E roubo, quando há violência ou grave ameaça no ato, geralmente praticado com abordagem ao proprietário do bem, sendo qualificado quando a ameaça é feita com porte de arma. Essa modalidade de seguro não cobre vícios de qualidade/defeito por fabricação. A contratação é opcional e o consumidor paga por ela.
Guarde a nota fiscal de compra e qualquer outro comprovante relacionado à contratação de garantia estendida ou seguro. Em caso de problemas procure o fabricante e, se for o caso, a seguradora. Se o problema não for solucionado, o consumidor deverá recorrer ao Procon.

Fonte: Procon-ES

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