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Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização de R$
10.462,03 por danos morais a um cidadão que teve conta bancária aberta
sem sua permissão após seus documentos terem sido fraudados. Em decisão
unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a inexistência de
relação jurídica entre as partes.
Antes da decisão do TRF, a Caixa
teria pleiteado a reforma da sentença, alegando ter cumprido todas as
exigências e cautelas necessárias para a abertura de conta corrente em
nome do autor, tendo sendo exigida toda a documentação para o
procedimento. Além disso, o banco se defendeu dizendo que não pode ser
responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que os documentos falsificados
foram apresentados “de forma capaz de incidir em erro qualquer pessoa
dotada de razoável intelecto”.
O estelionatário emitiu cheques sem
fundos e teve o nome apelado em cadastro de inadimplentes. A Caixa
apelou afirmando ter retirado o nome do autor da ação desse cadastro, o
que explicaria sua não obrigação de indeniza-lo por dano moral.
Porém,
em seu voto, o relator do caso, juiz federal Leão Aparecido Alves,
destacou não ser possível jogar toda a culpa do incidente no
estelionatário, uma vez que “as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”, escreveu.
O iG entrou em contato com a
assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal, mas não obteve
retorno até o fechamento dessa matéria.
Fonte: Brasil Econômico

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