Prazo para a entrega da declaração expira no próximo dia 29; confira a partir de que rendimento é obrigatório prestar contas
O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2016 vai até o próximo dia 29. A Receita Federal, que está recebendo os documentos desde o início do mês passado, espera que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração.
Entre as principais mudanças
está o aumento do ganho mínimo anual que torna a declaração
obrigatória. Agora está obrigado a declarar aquele contribuinte que
recebeu acima de R$ 28.123,91 no ano de 2015.
O download dos programas para a montagem da documentação continua liberado no site da Receita.
A
principal mudança tecnológica está na entrega da declaração. Em 2015
era preciso fazer a gravação, verificar as pendências e transmiti-la.
Para 2016 será criado um botão "entrega da declaração", que executará as
três funções ao mesmo tempo.
Confira os detalhes, com todas as mudanças, para o IRPF 2016:
1. Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 26.816,55 [correção de 4,87%]
2.
Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS
EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3.
Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU
DIREITOS, sujeito à incidência do imposto, ou REALIZOU OPERAÇÕES EM
BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4. Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 134.082,75 [correção de 4,87%]
- pretenda
compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, PREJUÍZOS de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
5.
Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE BENS OU
DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
Nota:
Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar
apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na
declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não
ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;
6. Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7.
Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O
GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto
da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração
do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Fonte: Brasil Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário