A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no
cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas.
Mas, nessa modalidade de pagamento, deve prevalecer sempre o preço a
vista nas compras efetuadas. Atualmente, os fiscais do Procon estadual,
em conjunto com a regional do Procon de Vilhena, estão verificando
denúncias de estabelecimentos que insistem na cobrança indevida. Algumas
dessas denúncias foram comprovadas, e as providencias cabíveis serão
adotadas.
A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria
118/94, editada pelo Ministério da Fazenda; e também ao Código de Defesa
do Consumidor. A portaria dispõe que não poderá haver diferença de
preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as
que são em cheque ou dinheiro. Já pelo disposto no artigo 39º do CDC,
inciso V, é prática infrativa exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o
usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para compras,
tanto no cartão de débito como de crédito, é outra prática que vem
sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39,
estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto
ou de serviço a limites quantitativos”. Nos dois casos, o fornecedor
está sujeito a penalidades previstas no CDC, com instauração de processo
administrativo e multa.
Em consonância com o direito moderno, a
Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou a nota técnica nº
103/2004 pacificando o entendimento dos membros do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, no sentido de que a imposição de valores
diferenciados para pagamentos nos cartões de crédito/débito é abusiva
por afrontar diretamente a legislação consumerista.
De acordo com a
Gerente Regional do Procon Vilhena, Ana Paula Campos, esse assunto está
pacificado e o órgão vai agir com rigor para coibir essa prática
abusiva. Em primeiro plano, a ideia é conscientizar tanto o consumidor
quanto o fornecedor. Permanecendo a prática abusiva, o fornecedor será
autuado pela prática ilegal. “A diferenciação de preços pela utilização
de cartão de débito ou de crédito em relação ao pagamento por outros
meios (dinheiro ou cheque) é considerada abusiva por resultar em
vantagem manifestamente excessiva. Transferir ao consumidor os custos do
fornecedor que opta por utilizar esses meios de pagamento afronta a
legislação consumerista”, destacou Ana Paula.
Ainda sobre o tema,
ela lembrou que é de conhecimento das autoridades públicas e da
população que as administradoras de cartão, ao venderem seus serviços,
devem informar ao consumidor que poderá fazer o pagamento no cartão com o
mesmo preço de dinheiro, baseado em contrato firmado entre a
administradora e o comerciante. Esse é um dos grandes atrativos do uso
de cartões.
O pagamento a vista tem quatro modalidades: dinheiro,
cheque ou cartão de débito e crédito. Hoje, o consumidor pode negociar o
valor a vista dividido em algumas vezes no cartão. No cheque, ele pode
pedir que o depósito seja feito em alguns dias. Se o pagamento com o
cartão não for considerado opção a vista, haverá a fixação de preços
diferenciados, o que será prejudicial para a própria economia. Esse é o
entendimento de todos os participantes do sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
Fonte: Rondoniagora
Nenhum comentário:
Postar um comentário