O prazo para que a indústria de alimentos se adeque a rotulagem
de alergênicos, alimentos que podem causar alergias, está mantido. A
Diretoria Colegiada da Anvisa analisou nesta quarta-feira (1/6) o pedido
apresentado pelo setor de alimentos para prorrogação dos prazos de
adequação previstos na resolução RDC 26/2015 e entendeu que não há
motivos para extensão além dos 12 meses inicialmente definidos para
adequação do setor.
A norma publicada em 3 de julho de 2015 obriga
a indústria a declarar nos rótulos a presença dos principais alimentos
que causam alergias. Seu principal o objetivo é informa de forma mais
clara ao consumidor sobre a presença ou traços de alimentos que são
comumente associados à alergias alimentares. A iniciativa foi aprovada
em 2015 após uma grande mobilização popular de pais e mães que enfrentam
dificuldades em identificar quais alimentos seus filhos podem ou não
consumir.
Na avaliação dos diretores a indústria não apresentou
nenhum argumento novo que não tenha sido avaliado anteriormente, durante
a fase de discussão da norma. Segundo o relator do tema, o diretor
Renato Porto, a indicação de alergênicos nos rótulos de alimentos é
fundamental para exercer o livre direito de escolha, e neste casos
escolhas que recaem sobre evitar danos à saúde, alem de por fim garantir
os direito constitucional à saúde e a alimentação adequada. Ainda de
acordo com ele, os argumentos apresentados pela prorrogação do prazo
levam a crer que a própria indústria pode desconhecer os componentes dos
ingredientes dos seus produtos, o que tornaria a discussão ainda mais
urgente e importante.
No Brasil, estima-se que de 6% a 8% das
crianças com menos de 6 anos de idade sofram de alguma tipo de alergia.
Na maior parte dos casos a única providência possível é evitar o consumo
dos alimentos que causam alergia.
Como fica a rotulagem de alimentos?
Com
a decisão da Anvisa, os fabricantes de alimentos deverão fazer a
rotulagem obrigatória a partir do próximo dia 3 de julho. Segundo a RDC
26/2015 – que abrange alimentos e bebidas – os rótulos deverão informar a
existência de 17 (dezessete) alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e
suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja;
leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha
do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de
látex natural.
Com isso, os derivados desses produtos devem trazer
a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam
alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns
dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém
(nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e
derivados”.
Já nos casos em que não for possível garantir a
ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de
qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no
caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração
“Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias
alimentares)”.
A norma prevê ainda que os produtos fabricados até o
final do prazo de adequação, 3 de julho, podem ser comercializados até o
fim de seu prazo de validade.
Fonte: Anvisa
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