Escolas
particulares devem promover a inserção de pessoas com deficiência no
ensino regular e instituir as medidas de adaptação necessárias, sem que
ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal,
indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade 5.357,
ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
(Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas privadas. A decisão será submetida ao Plenário do STF.
A
Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do
artigo 28 e do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de
as entidades acolherem deficientes sem cobrar a mais por isso. Para a
Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as
escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre
eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o
atendimento educacional aos deficientes.
“Se
é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com
deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na
vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária
disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente
certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com
deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o
serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar
de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada,
ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o
prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele
explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é
realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das
normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais
requisitos (inclusão das pessoas com deficiência), por mandamento
constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há
verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de
se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do
qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso
porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
Fonte: Procon-SP
Fonte: Procon-SP
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