
A
Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do
artigo 28 e do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de
as entidades acolherem deficientes sem cobrar a mais por isso. Para a
Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as
escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre
eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o
atendimento educacional aos deficientes.
“Se
é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com
deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na
vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária
disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente
certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com
deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o
serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar
de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada,
ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o
prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele
explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é
realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das
normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais
requisitos (inclusão das pessoas com deficiência), por mandamento
constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há
verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de
se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do
qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso
porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
Fonte: Procon-SP
Fonte: Procon-SP
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