terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Problemas para contratar ou cancelar a assinatura de jornais ou revistas? Saiba quais seus direitos!

Optar pela assinatura de jornais e revistas pode ser um bom negócio para quem busca comodidade e descontos. Porém, para alguns consumidores, essa de economia de tempo se transformou em aborrecimento. Ao longo de 2015, muitas pessoas relataram ao Portal do Consumidor as dificuldades enfrentadas na contratação e, principalmente, na hora de cancelar o serviço.
Para esclarecer as principais dúvidas dos nossos leitores sobre o tema, conversamos com a Coordenadora de área do Procon-SP, Renata Reis, que destacou alguns cuidados importantes.
Antes de contratar o serviço:
Compare as condições ofertadas via assinatura com a aquisição da publicação diretamente nas bancas. Faça uma análise levando em conta o preço, a quantidade de exemplares, condições de pagamento, dia de entrega em sua residência e, se morar em condomínio, verifique se o serviço de entrega interno é eficiente, recomenda a especialista.
Leia com atenção toda a publicidade que envolve o assunto. Ela deve conter informações claras e precisas sobre periodicidade, número de exemplares, tempo de validade, formas de pagamento, valor a vista e parcelado e o número de parcelas. Guarde todo material publicitário, ele servirá de prova em caso de divergências.
Ao receber o contrato, confira se ele representa  tudo o que foi combinado verbalmente, caso contrário reclame. As compras feitas fora do estabelecimento comercial podem ser canceladas pelo consumidor no prazo de sete dias, a contar da entrega do produto ou da assinatura do contrato. Este cancelamento deve ser efetuado por escrito e com protocolo, ressalta Dra. Renata.
Formas de Pagamento
Segundo a Coordenadora de área do Procon-SP, as assinaturas de jornais e revistas não podem ser feitas apenas mediante pagamento via cartão de crédito ou débito. Segundo ela, o fornecedor deve disponibilizar outras formas de pagamento para o contratante, como dinheiro ou boleto.
O artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
Brindes e descumprimento da oferta
Se a empresa promete para o consumidor no ato da assinatura do contrato um brinde específico, essa oferta deve ser cumprida, enfatiza a Dra. Renata Reis.
De acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Cancelamento da assinatura
Encerrar a assinatura de jornais e revistas nem sempre é uma tarefa fácil. Por isso, a Coordenadora de Área do Procon  ressalta que o consumidor deve, primeiramente, registrar o cancelamento junto ao fornecedor.  
Não havendo solução, de posse de um documento que comprove esta solicitação – número de protocolo, ou dados que identifique a solicitação, como nome do atendente, dia e hora da ligação -, o consumidor poderá procurar a operadora de cartão de crédito para solicitar a suspensão do pagamento, se o serviço tiver sido contratado via cartão de crédito, e/ou um órgão de defesa do consumidor para registrar uma reclamação. 
Renovação da Assinatura
Por fim, alertamos que, em caso de renovação de assinaturao consumidor deve ficar atento aos prazos descritos no contrato. É importante destacar, que, antes da renovação ser efetuada, deve haver uma confirmação por parte do contratante sobre a sua intenção na continuidade do serviço.
O artigo 39, I, da Lei 8.078 /90, diz que, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Fonte: Diário do Consumidor

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