Prática muito comum no comércio brasileiro tem sido a inclusão de um “pequeno” valor no boleto de pagamento do cidadão com o título de “tarifa de cobrança” “taxa de cobrança”. Tal prática, extremamente danosa consiste na transferência dos custos para o consumidor da cobrança dos carnês ou boletos bancários, quando da aquisição de um produto ou um serviço.
A malfadada tarifa nada mais é do que o custo referente à emissão do documento de cobrança, oportunidade em que se materializa através de um contrato realizado entre a instituição bancária e um cliente, no caso o fornecedor, não tendo o consumidor, por óbvio, qualquer participação no negócio realizado.
Neste diapasão, infere-se de forma clara que o consumidor não pode ser responsabilizado pelas tarifas estranhas a negociação e que acabam sendo impostas pelos fornecedores. No caso o consumidor só é responsável pelo valor efetivamente contratado.
Diante de tal situação, faz-se indispensável à participação ativa do consumidor no sentido de repelir este tipo de abusividade, oportunidade em que deve ficar bem claro para o fornecedor que o repasse para o cidadão da tarifa pela emissão e envio de carnê ou boleto bancário é algo totalmente ilegal.
O Judiciário e os Órgãos de Defesa do Consumidor espalhados por todo o Brasil já firmaram entendimento de que a transferência do custo da cobrança para o consumidor é prática manifestamente abusiva e que fere de forma brutal os dispositivos do CDC.
Registre-se ainda, que visando dar uma maior amplitude a matéria, tramitam no Congresso Nacional alguns Projetos de Lei, que dentre outras coisas buscam inserir no rol das cláusulas abusivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática do fornecedor de acrescer quantia ao valor da prestação, referente ao custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.
Assim, configura-se como prática ilícita e abusiva a transferência por parte do fornecedor para o consumidor os custos da cobrança, oportunidade em que ocorrendo tal situação, poderá o consumidor acionar o Judiciário ou os Órgãos de Proteção e Defesa, como por exemplo o PROCON, a fim de denunciar a existência de prática infrativa, bem como se for o caso requerer a devolução do que foi pago indevidamente de forma corrigida
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