Muitos consumidores, infelizmente, já foram surpreendidos com o corte indevido de serviço. Isto porque, o aviso de inadimplência e da possibilidade de corte não foi feito de maneira clara e legível.
Para que este aviso tenha o efeito que dele se espera, a informação tem que ser clara e ostensiva, conforme prevê o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. A desigualdade entre consumidores e fornecedores, é uma desigualdade econômica e, também uma desigualdade informacional. A garantia do direito a informação tem por finalidade promover o equilíbrio e assegurar a existência de igualdade informacional das partes.
O corte no fornecimento dos chamados serviços públicos essenciais, como luz, água, telefone e gás, pode ser considerado abusivo, caso o fornecedor não respeite algumas regras para suspendê-los.
A principal delas, é a notificação prévia, que significa que o consumidor precisa ser avisado antes da iminência do corte, sendo que o tempo de atraso e o prazo de antecedência da advertência de suspensão do fornecimento, bem como outras especificidades, variam conforme o serviço.
Água e luz
No caso de atraso no pagamento da conta de água ou de luz, o prazo mínimo que a empresa tem para notificar o cliente do corte é de 30 e 15 dias, respectivamente. Nos dois serviços, contudo, não há especificação quanto ao tempo mínimo de atraso que pode originar a suspensão dos serviços.
Vale ressaltar que, a interrupção do fornecimento de água ao usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deve obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Quanto ao fornecimento de energia elétrica, o restabelecimento do serviço deve ser feito em até 48 horas após o pagamento.
Ressalto ainda que, se a suspensão for indevida, a concessionária é obrigada a fazer a religação no prazo máximo de até quatro horas, sem ônus para o consumidor.
Telefone e gás
O consumidor que atrasa o pagamento da conta de telefone fica sujeito a uma suspensão do serviço decorridos 15 dias do vencimento da fatura, mesmo prazo que a empresa tem para notificá-lo do corte.
O primeiro corte é parcial. O telefone deixa de fazer chamadas, mas recebe. Passados 30 dias da suspensão parcial, se a conta não for paga, a prestadora bloqueia totalmente a linha.
Já o fornecimento de gás encanado não obedece uma norma nacional, a legislação local é que regula a prestação do serviço. Alguns serviços como de luz, água e gás são essenciais. Para dispor deles é preciso estar em dia com o pagamento. Contudo, não pode haver suspensão do serviço se o débito estiver em contestação. E, nos casos de corte indevido (com a conta paga), a religação tem de ser imediata.
Fique atento e faça valer o seu direito.
Se for necessário, procure o Procon mais próximo de sua residência. Se houver danos morais e materiais comprovados, recorra à justiça.
Para que este aviso tenha o efeito que dele se espera, a informação tem que ser clara e ostensiva, conforme prevê o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. A desigualdade entre consumidores e fornecedores, é uma desigualdade econômica e, também uma desigualdade informacional. A garantia do direito a informação tem por finalidade promover o equilíbrio e assegurar a existência de igualdade informacional das partes.
O corte no fornecimento dos chamados serviços públicos essenciais, como luz, água, telefone e gás, pode ser considerado abusivo, caso o fornecedor não respeite algumas regras para suspendê-los.
A principal delas, é a notificação prévia, que significa que o consumidor precisa ser avisado antes da iminência do corte, sendo que o tempo de atraso e o prazo de antecedência da advertência de suspensão do fornecimento, bem como outras especificidades, variam conforme o serviço.
Água e luz
No caso de atraso no pagamento da conta de água ou de luz, o prazo mínimo que a empresa tem para notificar o cliente do corte é de 30 e 15 dias, respectivamente. Nos dois serviços, contudo, não há especificação quanto ao tempo mínimo de atraso que pode originar a suspensão dos serviços.
Vale ressaltar que, a interrupção do fornecimento de água ao usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deve obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Quanto ao fornecimento de energia elétrica, o restabelecimento do serviço deve ser feito em até 48 horas após o pagamento.
Ressalto ainda que, se a suspensão for indevida, a concessionária é obrigada a fazer a religação no prazo máximo de até quatro horas, sem ônus para o consumidor.
Telefone e gás
O consumidor que atrasa o pagamento da conta de telefone fica sujeito a uma suspensão do serviço decorridos 15 dias do vencimento da fatura, mesmo prazo que a empresa tem para notificá-lo do corte.
O primeiro corte é parcial. O telefone deixa de fazer chamadas, mas recebe. Passados 30 dias da suspensão parcial, se a conta não for paga, a prestadora bloqueia totalmente a linha.
Já o fornecimento de gás encanado não obedece uma norma nacional, a legislação local é que regula a prestação do serviço. Alguns serviços como de luz, água e gás são essenciais. Para dispor deles é preciso estar em dia com o pagamento. Contudo, não pode haver suspensão do serviço se o débito estiver em contestação. E, nos casos de corte indevido (com a conta paga), a religação tem de ser imediata.
Fique atento e faça valer o seu direito.
Se for necessário, procure o Procon mais próximo de sua residência. Se houver danos morais e materiais comprovados, recorra à justiça.
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