quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Responsabilidade dos fornecedores em compras coletivas

Tornaram-se comuns os sites de compras coletivas, onde os consumidores encontram produtos e serviços com descontos de até 90% (noventa por cento), o que é possível já que as vendas são feitas em larga escala, desta forma os fornecedores conseguem proporcionar descontos significativos. Mas será que comprar pelos sites de compra coletiva é tão seguro quanto comprar diretamente no estabelecimento? Estariam esses consumidores amparados caso o produto ou serviço apresente algum vicio?Caso o valor cobrado o seja maior que o ofertado? Ou ainda, caso o produto comprado não seja entregue?
Como se sabe, os consumidores que optam por comprar de forma presencial, ou seja, diretamente nas lojas, estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa mesma legislação é atualmente aplicada para regulamentar as relações de consumo ocorridas pela internet, inclusive as compras coletivas, já que não há, até o momento, norma específica sobre essas opções de comércio on-line.

Assim, as empresas que vendem produtos e serviços pela internet, bem como os sites de compras coletivas, têm os mesmos deveres e prerrogativas que os demais estabelecimentos comerciais físicos. Entre as principais obrigações estão as de apresentar informações corretas de forma clara, precisa e objetiva, cumprir a oferta apresentada, e ainda, no caso dos sites de compras coletivas devem também especificar o prazo de validade da promoção, a forma como pode ser utilizada, além da necessidade de agendamento para realização do serviço ou retirada do produto. É certo que os tais fornecedores respondem também por qualquer prática abusiva ao consumidor.

Os consumidores que adquirem produtos fora do estabelecimento comercial, seja através de revistas, lojas on-line ou sites de compra coletiva, possuem alguns direitos específicos, que podem ser vistos como vantagens, como por exemplo, a possibilidade de arrependimento posterior à compra, ainda que o produto não apresente defeitos. Esse direito de arrependimento – que não alcança os consumidores que fazem a contratação pessoalmente na loja -, significa a possibilidade de desistência, no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto, com a devolução do valor, inclusive do custo de frete, devolvendo a mercadoria em perfeitas condições ao fornecedor.
Ainda que o consumidor seja considerado a parte vulnerável da relação comercial, o que se espera é bom senso e boa-fé de ambas as partes, sendo assim, o que prevalece no momento da devolução por arrependimento é realmente a boa-fé.

Assim como os consumidores presenciais os consumidores on line tem algumas opções caso o produto apresente algum vicio,como, solicitar a substituição do produto por outro em boas condições, a restituição do valor pago mediante a devolução do produto, o abatimento no valor do produto caso o consumidor opte por ficar com o produto na condição recebida, ou ainda receber, se possível, a complementação do valor do produto.

Ocorrendo qualquer problema referente à entrega, ao valor cobrado, a diferença entre oferta e o produto/serviço oferecido, o fornecedor e site intermediário da compra respondem solidariamente. Importante ressaltar que o CDC considera abusiva cláusula contratual que exonera o site intermediário da compra da responsabilidade pelos fornecedores.

Mesmo estando amparado pela lei é importante tomar cuidado no momento da compra eletrônica, evitando eventuais problemas ou desgastes, por isso o consumidor deve procurar se informar sobre o site, encontrar referências, conversar com pessoas que já utilizaram o serviço deste site, prestar atenção se um cadeado aparece do lado direito da tela, o que mostra que o site é seguro, mas principalmente, ler bem as informações apresentadas e cuidado com termos de uso. Na internet um simples clique pode significar concordância.

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