Novos
procedimentos para solicitação e recebimento de ressarcimento de danos
elétricos foram aprovados pela diretoria da ANEEL em reunião colegiada
realizada na última terça-feira (03/07). O novo regulamento integra o
Módulo 09 dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST) e tem como
objetivo padronizar o tratamento das distribuidoras às solicitações de
ressarcimento por danos elétricos, ao processamento dos pedidos, à
resposta ao consumidor, ao modo de ressarcir e à manutenção das
informações para fins de conferência futura.
A norma aprovada altera o Capítulo XVI da Resolução Normativa nº 414/2010 para detalhamento da aplicação da norma de ressarcimento de danos elétricos. O novo regulamento foi aprovado para dar transparência regulatória a fim de assegurar imparcialidade e segurança na análise dos pedidos, garantindo a idoneidade do processo e facilitando a interpretação das normas pelos consumidores, distribuidoras e agências estaduais conveniadas.
A resolução ficou em audiência pública de 26/05/11 a 27/07/2011, com sessão presencial realizada na sede da Agência em 06/07/11. Durante o período da audiência foram recebidas 22 contribuições de agentes do setor. No site da ANEEL está disponível nota técnica com os resultados da audiência nº 34/2011.
A nova norma não altera os prazos para o ressarcimento que permanecem os mesmos elencados pela Resolução nº 414/2010. Após analisar o pedido, a distribuidora tem até 45 dias corridos para ressarcir o consumidor, caso se verifique relação entre o dano ao equipamento e a perturbação ocorrida no sistema. Dentro desse prazo, a concessionária tem até 10 dias para vistoriar o equipamento, até 15 dias, após a inspeção, para comunicar o resultado do pedido ao consumidor e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento, se for o caso. Para eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até um dia útil.
A norma aprovada altera o Capítulo XVI da Resolução Normativa nº 414/2010 para detalhamento da aplicação da norma de ressarcimento de danos elétricos. O novo regulamento foi aprovado para dar transparência regulatória a fim de assegurar imparcialidade e segurança na análise dos pedidos, garantindo a idoneidade do processo e facilitando a interpretação das normas pelos consumidores, distribuidoras e agências estaduais conveniadas.
A resolução ficou em audiência pública de 26/05/11 a 27/07/2011, com sessão presencial realizada na sede da Agência em 06/07/11. Durante o período da audiência foram recebidas 22 contribuições de agentes do setor. No site da ANEEL está disponível nota técnica com os resultados da audiência nº 34/2011.
A nova norma não altera os prazos para o ressarcimento que permanecem os mesmos elencados pela Resolução nº 414/2010. Após analisar o pedido, a distribuidora tem até 45 dias corridos para ressarcir o consumidor, caso se verifique relação entre o dano ao equipamento e a perturbação ocorrida no sistema. Dentro desse prazo, a concessionária tem até 10 dias para vistoriar o equipamento, até 15 dias, após a inspeção, para comunicar o resultado do pedido ao consumidor e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento, se for o caso. Para eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até um dia útil.
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