Você sabe o que é venda casada? A prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser combatida
Sabe
quando você vai comer no shopping e a lanchonete oferece brinquedos
tentadores às crianças que só podem ser adquiridos na compra do
sanduíche? Ou quando você tenta comprar algo, mas não consegue se não
consome outro artigo (não desejado)? Então fique de olho! Você pode
estar sendo vítima da venda casada, prática ilegal de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor.
Segundo
o CDC, quando um fornecedor impõe a venda de algum produto ou serviço
para o consumo de um outro, ele pratica venda casada e pode ser
denunciado. Nesse quadro, também é proibida a obrigatoriedade de comprar
uma quantidade mínima de determinado produto.
A
atenção aos seus direitos deve ser cuidadosa, já que algumas situações
podem parecer venda casada, mas não são de verdade. Assim, se o produto
estiver à venda sozinho (mesmo que custe mais caro do que quando é
vendido junto de outros) e você conseguir adquiri-lo sem condições
extras, não existe a venda casada.
Continua com dúvidas sobre alguns casos recorrentes que você pode encontrar no mercado?
Veja alguns tipos mais comuns de venda casada para se proteger:
• Consumação mínima em casa de entretenimento noturno:
a prática configura a chamada venda casada já que condiciona a entrada
do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo
em produtos do local.
• “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente: consumidor
não pode ser induzido ou obrigado a adquirir produtos ou serviços que
não sejam de seu interesse como condição para a contratação de outro
serviço.
• Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food:
a estratégia de venda casada nesses casos estimula hábitos alimentares
não saudáveis e pode contribuir para o aumento das doenças crônicas como
obesidade, diabetes e hipertensão, principalmente em crianças.
• Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço): consumidor
não deve aceitar a venda casada. Caso o fornecedor condicione esses
serviços, a recomendação é rejeitar a proposta e, se necessário,
denunciar a prática aos órgãos de defesa do consumidor.
• Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional:
a prática de venda casada pode ocorrer de diversas maneiras nos
serviços financeiros. A única exceção é o crédito imobiliário, para o
qual há dois seguros obrigatórios previstos em lei: o seguro de morte ou
invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI). O banco
deve oferecer duas opções de seguro para o cliente, de acordo com norma
do Banco Central.
• Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema: a vinculação
obrigatória ou imposição a limites quantitativos se chama venda casada e
o comerciante que adotar essa prática estará realizando uma prática
abusiva, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
• Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização: o envio
de cartões de crédito sem solicitação do consumidor é uma prática
vedada pelo artigo 39 do CDC e pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco
Central.
• Bancos que exigem aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta: a prática
de venda casada é muito comum em serviços financeiros, mas o consumidor
deve ficar atento. O banco pode oferecer condições diferenciadas, como
redução da taxa de juros do empréstimo, caso o consumidor contrate outro
serviço da instituição, mas não pode exigir que o consumidor as
aceite.
• Venda de pneus condicionada à montagem e à realização de serviços de alinhamento e balanceamento na própria loja
Para
denunciar práticas de venda casada, basta procurar órgãos competentes
para isso, como Procon, Ministério Público e Delegacias do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor
“É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: Inciso I: ‘condicionar o fornecimento de produtos ou serviços
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos’”.
Fonte: Brasil Econômico
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