O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sob o regime do Código Civil de 2002, prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. Sob o Código de 1916, o prazo era de 20 anos. A decisão agora balizará a apreciação de matérias similares em todos os tribunais do país.
Os ministros julgaram, sob o rito dos recursos repetitivos, dois recursos especiais que questionavam os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e, declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.
O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610. Os ministros decidiram, por maioria de votos, que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde enquanto vigente o contrato.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles previstas prescreve em 20 anos (Código Civil de 1916) ou em três anos (Código Civil de 2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002" (Resp n. 1360969 e 1361182).
Fonte: TJSC
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