Muitas
pessoas já usaram o Reclame AQUI para se queixar sobre o não uso dos
preços sugeridos nas embalagens dos produtos por parte dos
supermercados. Um consumidor de Belo Horizonte, por exemplo, relatou
que, ao passar um chocolate no caixa, o preço estava acima do sugerido
pela fabricante estampado no item. Neste caso, o comércio está ferindo
alguma lei? Quais são os direitos do comprador?
Primeiramente, é
importante saber que o preço sugerido não é de uso obrigatório. Não
existe nenhuma norma que obrigue o comerciante de usá-lo, dando
liberdade a ele na escolha do valor dos produtos. Dessa forma, fica a
critério do consumidor e a seu poder de escolha levar ou não os itens,
podendo decidir por pesquisar preços em outros mercados.
No Brasil, o que vale é a livre concorrência, garantida pela lei nº 12.529/11,
que regula o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). O
artigo 36 da lei em questão caracteriza infração impor ao comércio, aos
distribuidores, varejistas e representantes os preços de revenda.
É considerada também infração “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”.
Como se proteger?
Apesar
de não estar ao alcance do consumidor o uso do preço sugerido, existem
algumas formas que ele pode se defender na hora das compras. O artigo 47
do Código de Defesa do Consumidor
diz que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor”, e nisto se incluem algumas situações
corriqueiras.
Ficar de olho ao passar as compras no caixa é
essencial, pois se o preço que estiver diferente do da prateleira, o que
vale é o menor. Além disso, se o fornecedor se recusar a cumprir alguma
oferta ou valor informado em publicidade, o consumidor tem direito a
três opções, segundo o Art. 35 do CDC:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O advogado Dori Boucault, especialista em direitos do consumo, explicou ao Reclame Aqui Notícias que existe uma nova lei Estadual de São Paulo que complementa os artigos 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor.
“Ela
estabelece que o fornecedor ao disponibilizar catálogo, cardápio ou
qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do
estabelecimento ou não, visando a comercialização do produto ou serviço,
deverá indicar o preço individualizado, a identificação da marca,
modelo de cada item, e o período de vigência dos preços praticados”,
explica.
Preço sugerido # Preço tabelado
Existe diferença
entre preço sugerido e preço tabelado.Como já explicado, o primeiro é
uma sugestão do fabricante, logo o comerciante não é obrigado a seguir o
indicado. Já o preço tabelado deve ser respeitado. Ele é válido, por
exemplo, para a venda de cigarros. Neste caso o comerciante é obrigado a
colocar cartazes com os preços em locais visíveis aos clientes.
A
legislação estabelece que os fabricantes e varejistas devem ter a
documentação da entrega e recebimento da tabela, sendo de
responsabilidade dos estabelecimentos comerciais afixá-las e mantê-las
em local visível ao consumidor.
De acordo com o artigo 220 do decreto nº 7.212/2010,
os fabricantes devem assegurar que os preços de venda a varejo e a data
de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de
tabela informativa, identificada pelo símbolo do fabricante.
Dori reforça que “hoje está quase em desuso, mas não pode se vender
em preço diferente do tabelado”. O consumidor, portanto, deve exigir a
cobrança do valor tabelado do produto, nada a mais. Caso a regra seja
desrespeitada, é válido procurar um órgão de defesa do consumido.
Fontes: Procon, CBN, Mapa das Franquias
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