Confira 10 situações em que o consumidor tem direito em bares e restaurantes
Um caso nesta semana chamou a atenção da reportagem do Reclame AQUI Notícias. Uma consumidora do Rio de Janeiro pediu para usar uma tomada para carregar seu celular em um restaurante. Por isso, ela teve duas surpresas, uma boa e uma quase ruim. A boa foi que, no lugar de uma tomada, o funcionário emprestou um carregador portátil. "Eu achei a ideia de terem um carregador bacana, porque a maioria dos lugares não tem", disse a cliente, em entrevista ao portal G1. No entanto, ao receber a conta, foi cobrado o valor de R$ 200 pelo uso do carregador. "Eles não estão vendendo o produto, é emprestado Não devia aparecer na conta 'carregador móvel'", relatou ela.
O restaurante, porém, alegou que o valor seria caução, mas por um "descuido do garçom" não foi descontado da comanda. Fim da história: a consumidora não precisou, claro, pagar R$ 200 pelo empréstimo do carregador portátil. Mas e se ela não tivesse reparado, por algum motivo? Por exemplo, se fosse algum happy hour e valor passasse despercebido? A lei não diz nada especificamente sobre isso, mas neste caso pode configurar um valor abusivo.
O Reclame AQUI separou outras 10 situações em que o consumidor passa na hora que decide comer fora de casa. Será que sou obrigado a pagar algo a mais se dividir meu prato com alguém? O que devo fazer se meu pedido demorar muito mais do que o esperado? Pizza de dois sabores, qual preço devo considerar?
Confira no nosso cardápio do consumidor!
Entenda melhor cada caso!
1. Dividir o prato
Se dois consumidores quiserem comprar apenas um prato ou um sanduíche e dividirem, não tem problemas. O restaurante não deve cobrar a mais por isso e tampouco impedir de usar outra louça para colocar o alimento. Oferecer pratos e talheres é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço.
Caso proíba, o estabelecimento está cometendo uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ah, e nem taxa deve ser cobrada, uma vez que a quantidade de alimento é a mesma.
2. Pedido demorado
Se você pedir seu lanche, é bem provável que a bebida chegue bem antes. Agora, se demorar demais, você pode simplesmente levantar e ir embora. Se tiver consumido a bebida, vai pagar apenas por ela. Claro que se o funcionário avisar qualquer anormalidade e justificar o atraso, cabe ao consumidor decidir.
O tempo deve ser razoável assim como a compreensão do consumidor.
3. Mosca na sopa
Se você achar qualquer "corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos a lei está do seu lado. O consumidor pode exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, mesmo se tiver consumido algo.
E claro, formalize uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento e ajude outros clientes.
4.Pizza meio a meio
Quero uma pizza metade mussarela metade frango com catupiry. A de mussarela custa X e a catupiry XX. Qual preço que vale na opção meio a meio? Normalmente vale a que custa mais cara. Se preferir, o consumidor pode pedir outro sabor. No entanto, a forma de cobrança deve ser informada com clareza para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, como prevêem os artigos 6 III e 31 do CDC.
5. Taxa de desperdício
Sabe aquele pratão generoso? Pense duas vezes antes de pedir se sua fome não for tão grande. Desperdiçar alimento não é legal. Mesmo assim, você não pode ser cobrado caso deixe alguma sobra de comida no prato. Multa por isso é entendida como vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC).
Uma dica é sempre perguntar para o garçom se aquela feijoada para duas ou quatro pessoas, dão mesmo para duas ou quatro pessoas. Entendeu?
6. Meio de pagamento
Bares ou restaurantes não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito ou cheque. Mas devem aceitar o que prometem. Isto é, caso tenha adesivos de bandeiras de cartões ou de benefícios é porque deve aceitar. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve comunicar antes que os consumidores façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.
Outra prática comum e ilegal é cobrar um mínimo para pagamento no cartão. Se o consumidor precisar comprar um produto que custe centavos, só tiver cartão e o estabelecimento aceita a forma de pagamento, pode comprar sem problemas.
7. Consumação mínima
Sabe aquela quantia cobrada como uma "entrada" para bares e baladas? A chamada consumação mínima é considerada ilegal e, mais que isso, venda casada, porque o estabelecimento não pode condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentos, etc.).
A venda casada é definida pelo artigo 39, inciso I do CDC.
8. 10% de serviço
No Brasil, é comum ser cobrado 10% de serviço, que seria destinada aos garçons. Isso nada mais é do que uma gorjeta, no entanto, o valor é totalmente facultativo.
O cliente pode decidir se vai pagar ou não. E mesmo se não for comunicado sobre a cobrança, ele pode e deve questionar se o valor está na conta. Neste sentido, o art. 5º, II, da Constituição Federal [1] prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cabe a ele pagar ou não. Assim como nada impede de o cliente não pagar os 10%, nada impede também de, se ele preferir, dar uma gorjeta à parte para quem o atendeu, caso queira.
9. Perda de comanda
Quando um cliente chega em um restaurante ou bar, é bem comum receber uma folha, a chamada comanda. Nela, o garçom vai marcar todos os pedidos do consumidor que, por sua vez, fica desesperado para não perder aquele papel. Pior que isso é o estabelecimento determinar uma multa no caso de perda da comanda. Mas essa prática é tão comum quanto ilegal.
A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do estabelecimento, porém se este não tiver esse controle deve ser cobrado o que o cliente declarar.
10. Couvert (entrada) e couvert artístico
Vamos por partes. Quando o restaurante oferece a entrada, petiscos ou até saladas antes do prato principal, normalmente é chamado de couvert. O cliente só deverá pagar se consumir e tiver ciência da cobrança. Se consumir sem ser avisado da cobrança, não precisa pagar. Se preferir não consumir, também não há problemas.
O couvert artístico é quase a mesma regra. Acontece quando existe alguma apresentação artística no estabelecimento. Nestes casos, cobra-se pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. A cobrança é legal desde que seja comunicada previamente ao consumidor. Uma vez ciente, o cliente é obrigado a pagar.
É importante destacar que o couvert artístico só pode ser cobrado em caso de apresentações ao vivo. Show exibidos em telões e afins não são considerados apresentações que permitem a cobrança de couvert artístico.
Fonte: Reclame Aqui
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