Desistência do curso é direito do consumidor e devolução de parte do valor da matrícula deve ser garantida
Como a divulgação dos resultados dos principais vestibulares de universidades públicas só acontece em meados de fevereiro, é comum que estudantes se antecipem para garantir sua vaga em faculdades privadas. Se o resultado da pública é positivo e há a necessidade de desistir da vaga na escola particular, as reclamações relacionadas à devolução do dinheiro da matrícula aumentam.
As faculdades costumam restituir de 70 a 80% do que foi pago, se o estudante cancelar a matrícula antes do início das aulas. Segundo as escolas, o percentual de cerca de 20% retido é para cobrir os custos do processo de matrícula, cancelamento e convocação de outros alunos.
Vale lembrar que a cobrança de uma taxa de matrícula nas universidades só é legal se a instituição incluir o valor da taxa na anuidade. Ou seja, é ilegal a cobrança extra, em forma de uma 13ª parcela, por exemplo. Para que o consumidor não sofra com os abusos das instituições, é preciso atenção. A dica é conhecer o preço da anuidade/semestralidade e garantir que o eventual valor cobrado seja descontado no início do ano, se pago antecipadamente.
De olho nos prazos
Além disso, em algumas instituições de ensino, a data limite para o cancelamento da matrícula com direito à devolução parcial é anterior ao dia da divulgação da lista dos aprovados pela Fuvest, maior vestibular do País, que acaba sendo a primeira opção da maioria dos vestibulandos. Na prática, isso significa que o aluno não terá o reembolso, já que não irá desistir da faculdade particular antes de ter certeza de que tem vaga garantida na instituição pública.
O estudante precisa estar atento para alguns abusos que podem ser praticados. Um deles é um prazo limite para cancelamento da matrícula em data muito inferior ao início das aulas. Nesse caso, seria muito fácil para a faculdade oferecer essa vaga à outro candidato, sem qualquer perda. Outro exemplo é a fixação da data limite de desistência do curso um dia anterior à divulgação das listas de aprovação das faculdades públicas.
Vale lembrar que, para tentar burlar a lei e não devolver o dinheiro, muitas instituições colocam no contrato firmado com o aluno uma cláusula que estabelece a perda da quantia desembolsada pelo consumidor em caso de desistência. O Idec orienta que, se o consumidor se deparar com essa cláusula, deverá considerá-la nula, pois é abusiva.
O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%. O Idec entende que a cobrança superior a esse percentual é abusiva.
Sobretudo, é necessário estar atento aos prazos: se o aluno desistir do curso depois do início das aulas, a instituição não é obrigada a devolver o valor da matrícula. Se você deseja efetuar a desistência após esse período, utilize esse modelo de carta elaborado pelo Idec. Já se a desistência aconteceu antes do início do ano letivo, utilize esta versão.
Caso o consumidor se sinta prejudicado, pode encaminhar sua dúvida/reclamação ao Procon. Outra opção é ir até um Juizado Especial Cível.
Fonte: Idec
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