quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Editora condenada por falha na entrega de revista


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Uma editora foi condenada a indenizar em R$ 2 mil uma moradora de Muniz Freire, por descumprir sua obrigação de entrega semanal e pontual de exemplares da revista da qual a cliente é assinante há mais de 20 anos.

Na decisão, o juiz diz que a empresa deve ainda fornecer as edições, regularmente, no endereço cadastrado da requerente, da forma como foi contratada, sob pena de multa diária por descumprimento.
Segundo os autos, a requerente afirma que durante duas décadas recebeu os exemplares em seu endereço todas as segundas-feiras. Entretanto, a partir de abril de 2015, as entregas cessaram, embora as cobranças mensais de R$ 49,90 tenham continuado.
A falha na prestação do serviço foi objeto de uma ação judicial, movida pela requerente, que obteve o direito de receber os exemplares e indenização por dano moral. Porém, logo após a sentença, a requerida continuou prestando o serviço de maneira falha, atrasando a entrega das revistas ou mesmo deixando de entregá-las.
A requerente alega ainda que tentou o contato com a editora dezenas de vezes, e, embora a empresa tenha se comprometido a resolver os problemas, eles persistiram, levando a autora acioná-la novamente na justiça.
Em sua defesa, a editora afirmou que a autora reproduz ação que já foi decidida por sentença, e que não caberia recurso. A empresa alegou ainda que, em contato com a logística, não foram constatados problemas de entrega.
O setor responsável teria informado ainda que o entregador buscou o contato com a autora da ação, porém, sem sucesso. Segundo os vizinhos, a requerente dificilmente se encontra em casa, não sendo possível recolher os protocolos de entrega.
Porém, para o magistrado da Vara Única de Muniz Freire, a empresa deveria ter produzido pelo menos prova oral de que a consumidora estaria recebendo a publicação regularmente, pois nas relações de consumo, a responsabilidade de produzir provas compete ao fornecedor do serviço ou produto.
Quanto à alegação de que se trata da mesma ação, o juiz afirma que o objeto de uma ação é diferente do da outra. Na primeira, as revistas não eram entregues, enquanto na segunda, mesmo após a condenação, as revistas eram entregues com atraso, quando entregues. Dessa forma, o magistrado entendeu que são questões distintas, embora semelhantes.
O juiz concluiu ainda que, mesmo que não fosse demonstrada a culpa da requerida, a solução da questão não seria diferente, pois, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o “fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Fonte: TJES

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