Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – determina que, quando do pagamento do débito que gerou uma restrição de crédito ao consumidor, o fornecedor é obrigado a requerer a baixa da restrição dos serviços de proteção ao crédito, no prazo máximo de cinco dias úteis. A mim, e creio que aos demais consumidores e cidadãos, é algo óbvio: o consumidor deve, o fornecedor inscreve seu nome em cadastros restritivos; o consumidor paga a dívida, o fornecedor retira a restrição. Simples assim.
Porém, em muitos casos não era essa a conduta de fornecedores, que obrigavam o consumidor a peregrinar pelos cadastros restritivos, comprovando o pagamento da dívida e requerendo, ele próprio, a retirada de seu nome dos cadastros. Um verdadeiro absurdo, tendo em vista que o fornecedor já era obrigado a proceder à retirada da restrição, muito antes da decisão judicial do STJ. A decisão apenas aclarou àqueles fornecedores descumpridores da lei o verdadeiro sentido da norma.
Com o aumento do superendividamento do consumidor, cresceu também o volume de inscrições restritivas de crédito. Tais restrições são perfeitamente lícitas, podendo o fornecedor cadastrar restrições em relação àquele consumidor que não saldou seus débitos. Entretanto, ainda que seja lícita a inscrição – a oriunda de um débito não pago –, após o pagamento do débito, de forma total ou parcial, deverá o fornecedor retirar a restrição.
Portanto, não apenas o pagamento total do débito gera a responsabilidade ao fornecedor de retirar a restrição, como também o pagamento da primeira parcela, no caso de acordo para pagamento parcelado. Isso porque, quando o consumidor efetua um acordo para pagamento de uma dívida, na realidade ele faz uma novação, ou seja, troca a dívida antiga por uma nova. Na prática, é como se aquele contrato que gerou a dívida fosse substituído por outro, com valores diferentes. É como se o acordo para pagamento parcelado quitasse o débito anterior, assumindo o consumidor uma nova obrigação.
Isso gera consequências. Supondo que o consumidor tenha uma dívida e esteja inscrito nos cadastros restritivos de crédito há três anos. Ao efetuar um acordo para pagamento com o credor, a primeira dívida é anulada, sendo substituída por outra. Caso o consumidor venha a não pagar alguma parcela dessa nova dívida, seu nome poderá novamente ser inscrito nos cadastros restritivos.
Até aí, nenhuma novidade. Porém, o consumidor deve se atentar para o prazo que a lei estabelece para que o seu nome permaneça inscrito em cadastros restritivos, que é de cinco anos. Se o consumidor tinha uma dívida inscrita há três anos em cadastros restritivos e efetua um acordo para pagamento, trocando uma dívida por outra, caso ele atrase o pagamento, poderá ser inscrito novamente, podendo permanecer mais cinco anos nesses cadastros, e não os dois anos restantes, relativos à dívida antiga.
O consumidor deve ficar atento e exigir a retirada de seu nome de cadastros restritivos, mediante pagamento total ou parcial da dívida. Se o fornecedor descumprir o prazo estabelecido, de cinco dias úteis, caberá ação de indenização por danos morais, pelo fato de o nome do consumidor permanecer nesses cadastros por mais tempo do que deveria. Vale ressaltar que, no caso de inscrição indevida em cadastros restritivos – aquelas em que o consumidor nada deve –, também é cabível indenização por danos morais.
Portanto, fique atento aos seus direitos. Na dúvida, consulte o Procon, as entidades de defesa do consumidor ou um advogado. O importante é conhecer seus direitos e saber exigi-los.
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