sábado, 26 de julho de 2014

Assistência técnica pode ser assegurada após fim da garantia

Pode não ser completamente verdade que após o tempo de garantia de um produto, o consumidor esteja descoberto em relação a qualquer produto que ele possa apresentar. Esse é o entendimento da decisão proferida pelo juiz Rogério Monteles da Costa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, no Maranhão. De acordo com a decisão, o problema estava oculto no aparelho de televisão e começou a aparecer após expirar a garantia. O consumidor alega que procurou a loja diversas vezes e não teve o problema solucionado.

Para fundamentar a decisão, o magistrado citou uma decisão precedente nesse sentido, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando-se que a vida útil de um bem do tipo do que o autor adquiriu (TV LCD 42") é de 60 mil horas ou sete anos e considerando-se ainda que o produto foi adquirido em 5/1/2011 este em uso constante deveria ter vida útil até 5/1/2018, ressalta a sentença.
A loja argumentou, durante sua defesa, que havia transcorrido o prazo de garantia legal, e também o prazo contratual para que o consumidor pudesse reclamar do problema. 
No caso de esse procedimento não ser possível, a elaboração do orçamento só pode ser cobrada se tal cobrança for informada pelo consumidor de maneira clara, precisa e de forma antecipada. Se o produto estiver dentro do prazo da garantia legal (90 dias), não pode haver nenhum custo. Já na garantia contratual (concedida pelo fabricante), uma eventual cobrança do orçamento ou de frete para envio do produto para a assistência autorizada, só pode ocorrer se tal condição estiver estipulada no certificado de garantia.

O consumidor deve exigir um orçamento prévio. Neste documento deve constar o máximo de informações , dentre elas: valor a ser 
cobrado pela mão de obra, peças ou equipamentos que serão utilizados para o reparo; condições de pagamento; data de início e término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ, etc.). É essencial que tudo esteja especificado em uma linguagem de fácil entendimento, e em caso houver qualquer dúvida, questionar o fornecedor. Não assine nada se discordar ou não compreender completamente o que está especificado.
Caso o produto ainda esteja no período de garantia, o problema deve ser resolvido em até trinta dias. Se isso não ocorrer, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional ao valor em outro produto à sua escolha.
Se o prazo de 30 dias dado ao fornecedor pela lei de consertar e devolver o produto expirar, o direito de exigir a melhor maneira de solucionar a questão cabe ao consumidor, entretanto se houver a opção do consumidor em retirar o produto e esse estiver em perfeitas condições de uso, entende-se que houve um acordo tácito. A ampliação ou redução do prazo para ser sanado o vício deve ser ajustada entre as partes, não podendo ser inferior a 07 nem superior a 180 dias.

Fonte: Consumidor Moderno

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