A
Receita Federal do Brasil (RFB) dará início à cobrança especial dos
contribuintes que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, o Simples Nacional.
De
acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de
2006 é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para
contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Os contribuintes que não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do Simples Nacional.
As formas de regularização dos débitos encontram-se no serviço “Regularização de Pendências”.
Simples Nacional
O Simples Nacional é
um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de
tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É
administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do
Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é
necessário enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e
formalizar a opção peloSimples Nacional.
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