segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Artigo do Código de Defesa do Consumidor define prazo para autorizadas repararem defeitos de produtos

Atire a primeira ordem de serviço quem nunca enfrentou uma longa espera para recuperar um produto deixado em uma assistência técnica autorizada para o conserto, seja ele um eletrodoméstico, eletroeletrônico ou até um carro. O que pouca gente sabe é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina um prazo máximo de 30 dias para a solução de defeitos a partir da data em que o item der entrada na assistência.

O artigo 18 da lei prevê que, se o problema não for resolvido no prazo, o consumidor tem o direito de pedir reparação, podendo escolher entre a substituição do produto por outro do mesmo tipo, em perfeitas condições de uso, a devolução do que foi pago corrigido, ou abatimento proporcional do preço para a compra de outro item.
Para Maria Inês Dolci, coordenadora Institucional da Proteste — Associação de Consumidores, o artigo é um dos pontos do CDC que não “pegou”, nos quase 25 anos de existência da lei:
— Instituiu-se que o consumidor tem que mandar o produto para a assistência técnica. Mas a Proteste acredita que a lei, em alguns casos, deveria defender que o fornecedor resolvesse, sem a necessidade da autorizada, porque quando o consumidor envia o produto, a assistência alega falta de peças, o que ocasiona demora, e acaba com o descumprimento do prazo.
Uma lista de itens essenciais, para os quais haveria um trâmite mais célere, foi elencada em um decreto da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, que, hoje, está na Civil da Presidência da República. Entre os produtos, estariam geladeira e celular.
Fonte: O Globo

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