Quando você vai fazer qualquer compra, é muito importante saber em quais quesitos o Código de Defesa do Consumidor te apoia. Você sabia, por exemplo, que o comécio não pode mudar o valor de débito e crédito ou que eles podem não aceitar cheques se avisarem previamente seus clientes? Então confira todas as dicas que o Reclame AQUI separou do blog do economista Claudio Considera, do Estadão:
O que não pode?
Preço diferente na venda à vista ou no cartão de crédito: A cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, que considera a compra com cartão como pagamento à vista. Porém, o consumidor tem sido estimulado pelos comerciantes a pagar com cheque ou dinheiro para obter desconto na hora do pagamento. Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo, por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo.
Caso a loja imponha um preço maior, denuncie a um órgão de defesa do consumidor. Ao parcelar as compras no cartão verifique se a loja oferece parcelamento sem juros, caso contrário, você deve estar ciente de que os juros serão acrescidos em sua fatura.
Fixar preço mínimo para pagamento com cartão de crédito: Se o comércio aceita cartão, ele deve servir para pagamento de qualquer valor. Restringir um valor mínimo fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Expor produtos sem preços na vitrine: É obrigatório que na vitrine contenham os preços dos produtos. Além disso, devem ser informados não só o preço à vista como a prazo. Deve ser mostrado também o CET (Custo Efetivo Total), que envolve tudo que compõe os valores cobrados. Se o produto estiver em promoção, é preciso informar o preço normal (fora da liquidação).
Proibir antecipar a quitação do financiamento: O consumidor pode quitar sua dívida antes do vencimento, total ou parcialmente (apenas algumas parcelas), utilizando recursos próprios ou de outro banco (a chamada portabilidade de crédito). De acordo com o artigo 52 do CDC, os bancos são obrigados a conceder desconto proporcional dos juros tanto para quitação parcial quanto total.
O que pode?
Não aceitar cheque: O comércio tem o direito de não aceitar cheques, desde que informe isso em local visível para que o consumidor tenha acesso antes de fazer as compras. O direito à informação é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Recusar cartão: É permitido, desde que também seja avisado em local visível para que o consumidor tenha acesso antes de fazer as compras.
Aceitar só o próprio cartão: Pode, pois o pagamento com cartão é uma liberalidade da loja.
Recusar cartão só de uma ou outra operadora: É possível, pois o lojista tem custo para trabalhar com cartão e ele negocia com a credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra.
Cobrar juros diferenciados no cartão próprio: Para fidelizar o cliente, o lojista pode cobrar juros diferenciados, mas o maior valor cobrado para os demais clientes não podem superar a média do mercado.
Expor o preço só em código de barra: É possível, desde que sejam oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
Dar nota fiscal só na entrega do produto quando a compra é para entrega posterior: Na compra para entrega em casa, solicite na própria loja a nota de pedido. Ela deve conter a descrição do produto, seu valor, a data de entrega e o valor do frete, se houver. A nota fiscal acompanhará o produto, assim como o termo de garantia.
Fonte: Reclame Aqui
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