quinta-feira, 18 de junho de 2015

Procon Responde: troca de produtos

O presente da pessoa amada não serviu? Estava com defeito? Não agradou? Confira as dicas do Procon-SP e saiba quais são os direitos dos consumidores sobre na hora da troca. 
1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.
2- Quando a troca é obrigatória, e em quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
R: A troca só é obrigatória em caso de defeito, ainda assim o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Em caso de produto essencial ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor,  o  prazo de 30 dias não deve ser aplicado, devendo a devolução da quantia paga ou troca do produto ser feita de imediato.
3- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
4- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
R: Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca, mesmo em caso de defeito.
5 - O que fazer para trocar o produto?
R.: É fundamental que o consumidor procure  a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.
Fonte: Procon-SP

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